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Recurso interposto em 7 de julho de 2016 – Reino de Espanha/Parlamento Europeu

(Processo C-377/16)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. J. García-Valdecasas Dorrego, agente)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Anulação do Convite à manifestação de interesse - Agentes contratuais grupo de funções I- Motoristas (H/M)-EP/CAST/S/16/2016 1 ;

condenação do Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: violação dos artigos 1.° e 2.° do Regulamento n.° 1/58 2 e 22.° da CDFUE 3 e 1.°-D do Estatuto dos Funcionários ao limitar o regime de comunicação entre o EPSO e o candidato, que se realiza apenas em inglês, francês e alemão, incluindo no formulário de candidatura.

Segundo fundamento: violação do artigo 82.° do Regime aplicável a outros agentes, contido no Estatuto dos Funcionários, ao exigir o conhecimento satisfatório de uma segunda língua oficial da União sem que tal seja necessário para o desempenho das funções que os candidatos selecionados são chamados a prestar.

Terceiro fundamento: violação dos artigos 1.° e 6.° do Regulamento n.° 1/58, 22.° da CDFUE, do artigo 1.°-D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários e do artigo 82.° do Regime aplicável a outros agentes, uma vez que limita indevidamente a escolha da segunda língua a apenas três línguas, que são o inglês, o francês e o alemão, excluindo as demais línguas oficiais da União Europeia.

Quarto fundamento: a escolha do inglês, do francês e do alemão como segunda língua do Convite constitui uma escolha arbitrária que gera uma discriminação em razão da língua, proibida pelo artigo 1.° do Regulamento n.° 1/58, pelo artigo 22.° da CDFUE e pelo artigo 1.°-D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários.

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1 JO 2016, C 131 A, p. 1.

2 Regulamento n.º 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.º 517/2013 do Conselho (JO 2013, L 158, p. 1)

3 JO 2016, C 202, p. 389.