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Recurso interposto em 17 de janeiro de 2014 – Zentralverband des Deutchen Bäckerhandwerks / Comissão

(Processo T-49/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Zentralverband de Deutchenbäckerhandwerks e. V. (Berlim, Alemanha) (representantes: I. Jung, M. Teworte-Vey, A. Renvert e J. Saatkamp, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de execução da Comissão, de 14 de novembro de 2013, relativa ao indeferimento de um pedido de cancelamento de uma denominação registada no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [Kołocz śląski/kołacz śląski) (IGP)] [decisão notificada com o número C (2013) 7626].

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca dois fundamentos para o seu recurso.

Primeiro fundamento: fundamentação errada

A recorrente alega que a recorrida, erradamente, fundou a decisão impugnada na nova redação do Regulamento (CE) n.º 1151/2012 1 , em vigor à data em que a proferiu, em vez de a fundar no antigo Regulamento (CE) n.º 510/2006 2 , em vigor à data em que a ora recorrente apresentou o requerimento. Deste modo, a recorrida violou o princípio «tempus regit actum».

Mais alega a recorrente que o pedido de cancelamento do registo, nos termos do Regulamento n.º 510/2006, é admissível e procedente. Nesse sentido, alega, inter alia, que se verificavam dois motivos para o cancelamento (a denominação controvertida é uma denominação que se tornou genérica, na aceção do artigo 3.º, n.º 1; a região geográfica da Silésia foi erradamente delimitada nas especificações do registo), na aceção do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento n.º 510/2006, e que uma interpretação e aplicação diversa desta disposição lesa os direitos fundamentais da indústria de panificação da República Federal da Alemanha.

Segundo fundamento: violação do Regulamento n.º 1151/2012

A recorrente alega que o pedido é admissível e procedente, mesmo que seja apreciado à luz do Regulamento n.º 1151/2012.

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1 Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343, p. 1).

2 Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 93, p. 12).