Language of document : ECLI:EU:C:2007:397

Processo C‑73/06

Planzer Luxembourg Sàrl

contra

Bundeszentralamt für Steuern

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln)

«Sexta Directiva IVA – Artigo 17.°, n.os 3 e 4 – Reembolso do IVA – Oitava Directiva IVA – Reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país – Artigos 3.°, alínea b), e 9.°, segundo parágrafo – Anexo B – Certificado da qualidade de sujeito passivo – Alcance jurídico – Décima Terceira Directiva IVA – Reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade – Artigo 1.°, ponto 1 – Conceito de sede da actividade económica»

Sumário do acórdão

1.        Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Reembolso do imposto aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país

[Directiva 79/1072 do Conselho, artigos 3.º, alínea b), 9.º, segundo parágrafo, e anexo B]

2.        Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Reembolso do imposto aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade

(Directiva 86/560 do Conselho, artigo 1.º, ponto 1)

1.        Os artigos 3.°, alínea b), e 9.°, segundo parágrafo, da Oitava Directiva 79/1072, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, devem ser interpretados no sentido de que o certificado em conformidade com o modelo que figura no anexo B desta directiva permite, em princípio, presumir não apenas que o interessado é sujeito passivo do IVA no Estado‑Membro ao qual pertence a Administração Fiscal que lho emitiu mas ainda que está estabelecido neste Estado‑Membro sob alguma forma, ou por dispor aí da sede da sua actividade económica ou de um estabelecimento estável a partir do qual são efectuadas as operações.

A Administração Fiscal do Estado‑Membro de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante está, em princípio, vinculada, tanto em termos de facto como de direito, pelas indicações que figuram neste certificado.

Estas disposições não implicam que esteja vedado à Administração Fiscal do Estado‑Membro de reembolso que tenha dúvidas quanto à realidade económica do estabelecimento cujo endereço é mencionado nesse certificado assegurar‑se desta realidade, socorrendo‑se das medidas administrativas previstas para esse efeito pela regulamentação comunitária em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.

Se as informações obtidas revelarem que o endereço mencionado no certificado da qualidade de sujeito passivo não corresponde nem à sede da actividade económica do sujeito passivo nem a um estabelecimento estável a partir do qual este efectua as suas operações, a Administração Fiscal do Estado‑Membro de reembolso tem o direito de recusar o reembolso solicitado pelo sujeito passivo, sem prejuízo do eventual exercício do direito de recurso judicial por este último.

(cf. n.os 40‑41, 49‑50, disp. 1)

2.        O artigo 1.°, ponto 1, da Décima Terceira Directiva 86/560, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que a sede da actividade económica de uma sociedade é o local onde são tomadas as decisões essenciais de direcção geral desta sociedade e onde são exercidas as funções da sua administração central.

A determinação do local da sede da actividade económica de uma sociedade implica a tomada em consideração de um conjunto de factores, no primeiro plano dos quais figuram a sua sede estatutária, o local da administração central, o local de reunião da direcção da sociedade e o local, habitualmente idêntico, em que é decidida a política geral desta sociedade. Outros elementos, como o domicílio dos principais elementos da direcção e o local de reunião das assembleias‑gerais, o local em que são guardados os documentos administrativos e a contabilidade e no qual se realizam de modo predominante as actividades financeiras, nomeadamente bancárias, também podem entrar em linha de conta.

Assim, uma implantação fictícia, como a que caracteriza uma sociedade «caixa de correio» ou de «fachada», não pode ser qualificada de sede de uma actividade económica, na acepção do artigo 1.°, ponto 1, da Décima Terceira Directiva.

(cf. n.os 61‑63, disp. 2)