Language of document : ECLI:EU:T:2011:112

Processo T‑382/06

Tomkins plc

contra

Comissão Europeia

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector das ligações em cobre e em liga de cobre – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Imputabilidade do comportamento ilícito – Duração da infracção»

Sumário do acórdão

1.      Concorrência – Coimas – Responsabilidade solidária pelo pagamento – Alcance

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

2.      Recurso de anulação – Recursos que uma sociedade‑mãe e a sua filial interpuseram separadamente de uma decisão da Comissão que imputa o comportamento ilícito da segunda à sociedade‑mãe – Consideração, pelo Tribunal, no quadro do recurso interposto pela sociedade‑mãe, do resultado do recurso interposto pela filial – Violação da proibição de decidir ultra petita – Inexistência

3.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prova – Prova da continuidade da participação de uma empresa no cartel – Ónus da prova

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

1.      A responsabilidade de uma sociedade‑mãe não pode exceder a da sua filial quando não seja considerada responsável pelo cartel em causa devido à sua participação directa nas actividades deste, antes o tendo sido apenas devido à participação da sua filial no cartel, por ser a sua sociedade‑mãe. A duração da participação da filial na infracção é fundamental para efeitos da determinação da extensão da responsabilidade da sociedade‑mãe.

Como se trata de uma decisão da Comissão que imputa à sociedade‑mãe o comportamento ilícito da sua filial e a condena solidariamente no pagamento da coima aplicada a esta, essa responsabilidade solidária coloca a sociedade‑mãe e a sua filial numa situação particular, que acarreta consequências para a sociedade‑mãe à qual foi imputado o comportamento ilícito da sua filial, em caso de anulação ou reforma da decisão impugnada. Com efeito, na falta de comportamento ilícito da filial, o referido comportamento da filial não poderia ser imputado à sociedade‑mãe nem seria possível condená‑la solidariamente com a sua filial no pagamento da coima.

(cf. n.os 35, 37‑38, 45)

2.      No que respeita aos recursos de anulação, não podendo o juiz da União Europeia decidir ultra petita, a anulação que proferir não pode exceder o solicitado pelo recorrente. Se o destinatário de uma decisão decide interpor um recurso de anulação, o juiz da União só é chamado a conhecer dos elementos da decisão que lhe dizem respeito. Em contrapartida, os elementos da decisão respeitantes a outros destinatários, que não tenham sido impugnados, não cabem no objecto do litígio que o tribunal da União é chamado a resolver.

Em direito da concorrência, no caso de uma decisão da Comissão que imputa à sociedade‑mãe o comportamento ilícito da sua filial e a condena solidariamente no pagamento da coima aplicada a esta, os elementos que a Comissão imputa à sociedade‑mãe beneficiam da anulação parcial da decisão na sequência de um recurso interposto pela sua filial num processo paralelo.

Conclui‑se que o Tribunal, chamado a apreciar recursos de anulação que lhe foram submetidos em separado por uma sociedade‑mãe e pela sua filial, não se pronuncia ultra petita quando, no recurso interposto pela sociedade‑mãe, atende ao resultado do recurso interposto pela filial, desde que o pedido apresentado no recurso da sociedade‑mãe tenha o mesmo objecto.

(cf. n.os 35, 40‑42, 44)

3.      Cabe à Comissão fazer a prova da duração da participação de cada um dos participantes num cartel, o que implica o conhecimento das datas do início e da cessação dessa participação.

Não existindo provas ou indícios susceptíveis de ser interpretados no sentido de representarem uma vontade expressa de uma empresa de se distanciar do objecto do acordo, a Comissão pode considerar que dispõe de elementos de prova bastantes sobre a continuidade da sua participação no cartel até à data em que considerava que esse cartel cessara, ou seja, a data das inspecções não anunciadas que efectuou.

(cf. n.os 49, 53)