Language of document : ECLI:EU:T:2011:112

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

24 de Março de 2011 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector das ligações em cobre e em liga de cobre – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Imputabilidade do comportamento ilícito – Duração da infracção»

No processo T‑382/06,

Tomkins plc, com sede em Londres (Reino Unido), representada por T. Soames, S. Jordan, solicitors, e J. Joshua, barrister,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por A. Nijenhuis e V. Bottka, na qualidade de agentes, assistidos por S. Kinsella e K. Daly, solicitors,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão C (2006) 4180 da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F‑1/38.121 – Ligações), e um pedido de redução do montante da coima que, nessa decisão, foi aplicada à recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto, quando deliberou, por M. E. Martins Ribeiro, presidente, N. Wahl (relator) e A. Dittrich, juízes,

secretário: E. Coulon,

vistos os autos,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio e decisão impugnada

1        Na Decisão C (2006) 4180, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F‑1/38.121 – Ligações) (cujo resumo pode ser encontrado no JO 2007, L 283, p. 63, a seguir «decisão impugnada»), a Comissão das Comunidades Europeias chegou à conclusão de que várias empresas infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) ao terem participado, ao longo de diferentes períodos compreendidos entre 31 de Dezembro de 1988 e 1 de Abril de 2004, numa infracção única, complexa e continuada às regras comunitárias da concorrência, que revestiu a forma de um conjunto de acordos anticoncorrenciais e de práticas concertadas no mercado das ligações em cobre e em liga de cobre, que abrangeu o território do EEE. A infracção consistia em fixar os preços, em acordar listas de preços, descontos e abatimentos e mecanismos de aplicação dos aumentos de preços, em repartir os mercados nacionais e os clientes, em trocar outras informações comerciais, em participar em reuniões periódicas e em manter outros contactos destinados a facilitar a infracção.

2        A recorrente, a Tomkins plc, e a sua filial à época dos factos, a Pegler Ltd (anteriormente The Steel Nut & Joseph Hampton Ltd), estão entre os destinatários da decisão impugnada.

3        A recorrente, entre 17 de Junho de 1986 e 31 de Janeiro de 2004, detinha 100% do capital da Pegler, que produz ligações em cobre. Em 1 de Fevereiro de 2004, a Pegler foi vendida à equipa que a dirigia. Em 26 de Agosto de 2005, a Pegler Holdings Ltd e a Pegler foram adquiridas pela Aalberts Industries NV, outro destinatário da decisão impugnada.

4        Em 9 de Janeiro de 2001, a Mueller Industries Inc., um outro produtor de ligações em cobre, informou a Comissão da existência de um cartel no sector das ligações, e noutros sectores conexos no mercado dos tubos de cobre, e manifestou a vontade de cooperar ao abrigo da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 1996») (considerando 114 da decisão impugnada).

5        Em 22 e 23 de Março de 2001, no quadro de uma investigação sobre os tubos e as ligações em cobre e ao abrigo do disposto no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), a Comissão realizou inspecções não anunciadas nas instalações de diversas empresas (considerando 119 da decisão impugnada).

6        Na sequência dessas primeiras inspecções, a Comissão dividiu, em Abril de 2001, a sua investigação relativa aos tubos de cobre em três processos distintos: o relativo ao processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre), o relativo ao processo COMP/F‑1/38.121 (Ligações) e o relativo ao processo COMP/E‑1/38.240 (Tubos industriais) (considerando 120 da decisão impugnada).

7        Em 24 e 25 de Abril de 2001, a Comissão realizou novas inspecções não anunciadas nas instalações da Delta plc, sociedade que encabeça um grupo de engenharia internacional cujo departamento «Engenharia» inclui diversos fabricantes de ligações. Estas inspecções apenas se debruçaram sobre as ligações (considerando 121 da decisão impugnada).

8        A partir de Fevereiro/Março de 2002, a Comissão enviou às diferentes partes em causa vários pedidos de informações ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 e, em seguida, do artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1) (considerando 122 da decisão impugnada).

9        Em Setembro de 2003, a IMI plc requereu o benefício da comunicação sobre a cooperação de 1996. A este pedido seguiu‑se o do grupo Delta (Março de 2004) e o da FRA.BO SpA (Julho de 2004). O último pedido de clemência foi apresentado pela Advanced Fluid Connections plc, em Maio de 2005 (considerandos 115 a 118 da decisão impugnada).

10      Em 22 de Setembro de 2005, a Comissão, no quadro do processo COMP/F‑1/38.121 (Ligações), deu início a um procedimento por infracção e elaborou uma comunicação de acusações, que foi notificada à recorrente (considerandos 123 e 124 da decisão impugnada).

11      Em 20 de Setembro de 2006, a Comissão adoptou a decisão impugnada.

12      No artigo 1.° da decisão impugnada, a Comissão declarou que a recorrente e a sua filial Pegler tinham violado as disposições do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do acordo EEE entre 31 de Dezembro de 1988 e 22 de Março de 2001.

13      Devido a essa infracção, a Comissão, no artigo 2.°, alínea h), da decisão impugnada, aplicou à recorrente, solidariamente com a Pegler, uma coima de 5,25 milhões de euros.

14      Para fixar o montante da coima aplicada a cada empresa, a Comissão, na decisão impugnada, utilizou a metodologia definida nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3).

15      No que respeita, antes de mais, à fixação do montante de partida da coima em função da gravidade da infracção, a Comissão qualificou a infracção de muito grave devido à sua própria natureza e à sua extensão geográfica (considerando 755 da decisão impugnada).

16      Em seguida, por considerar que havia uma grande disparidade entre as empresas em causa, a Comissão tratou‑as diferenciadamente, fundando‑se, para o efeito, na importância relativa de cada uma no mercado relevante, determinada em função da respectiva quota de mercado. Foi com base nessa importância relativa que repartiu as empresas em causa por seis categorias (considerando 758 da decisão impugnada).

17      A recorrente foi classificada na sexta categoria, para a qual o montante de partida da coima foi fixado em 2 milhões de euros (considerando 765 da decisão impugnada).

18      Dado o volume de negócios total da recorrente, no valor de 4 635 milhões de euros em 2005, ano que precedeu a aprovação da decisão impugnada, a Comissão aplicou um coeficiente multiplicador de 1,25 a título da dissuasão, o que deu origem, no que à recorrente respeita, a um montante de partida agravado de 2,5 milhões de euros (considerandos 771 a 773 da decisão impugnada).

19      Devido à duração da participação da recorrente na infracção (doze anos e dois meses), a Comissão, em seguida, agravou 110% a coima, ou seja, 5% por ano, relativamente aos dois primeiros anos, e 10% por cada ano completo, a partir de 31 de Janeiro de 1991, relativamente aos dez anos restantes (considerando 775 da decisão impugnada), o que conduziu a fixar montante final da coima em 5,25 milhões de euros.

20      A Comissão entendeu não existir nenhuma circunstância agravante ou atenuante contra ou a favor da recorrente.

 Tramitação processual e pedidos das partes

21      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de Dezembro de 2006, a recorrente interpôs o presente recurso.

22      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Oitava Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.

23      Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de Dezembro de 2009, a recorrente declarou desistir do primeiro, segundo e terceiro fundamentos apresentados na petição, todos relativos à questão da imputabilidade dos comportamentos ilícitos de uma filial à sua sociedade‑mãe, e da primeira parte do quarto fundamento, relativo a um erro de apreciação no que respeita ao agravamento do montante da coima a título dissuasivo. Também afirmou não lhe parecer necessária a realização de audiência e que o Tribunal podia decidir o litígio com base nos elementos da fase escrita. Por ofício de 19 de Janeiro de 2010, a Comissão indicou que, nas circunstâncias do presente caso, deveria ser o Tribunal a decidir da utilidade da realização de uma audiência.

24      Em 22 de Janeiro de 2010, o Tribunal (Oitava Secção) decidiu encerrar a fase oral sem haver lugar a audiência.

25      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada no que respeita à duração da participação da Pegler na infracção;

–        reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada solidariamente com a Pegler;

–        condenar a Comissão nas despesas.

26      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

27      Na sequência da sua desistência parcial, a recorrente acaba por só apresentar um único fundamento, relativo a um erro na determinação da duração da participação da Pegler na infracção.

 Argumentos das partes

28      A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a Pegler tinha participado no cartel durante um período maior do que aquele que as provas constantes dos autos permitiam apurar. Assim, a coima que lhe foi aplicada, solidariamente com a Pegler, era superior àquela que lhe deveria ter sido imposta.

29      Em primeiro lugar, a Comissão teria cometido um erro manifesto de apreciação ao fixar o início da participação da Pegler na infracção em 31 de Dezembro de 1988. Como a própria Comissão admite, trata‑se de uma conclusão fundada num relatório não datado obtido por intermédio da Delta e no qual se refere que a Pegler participou na infracção em finais de 1988. Segundo a recorrente, os autos não incluem qualquer outra prova de uma eventual implicação da Pegler no cartel em causa antes de 7 de Fevereiro de 1989, a data mais remota a partir da qual era possível identificar, com um grau de certeza suficiente, o início do comportamento ilícito dessa sociedade.

30      Em segundo lugar, a Comissão também teria cometido um erro no que toca à data de cessação da participação da Pegler na infracção. Os elementos de prova constantes dos autos revelam que a cessação dessa participação não data de 22 de Março de 2001, mas sim de 3 de Maio de 2000, única data corroborada por provas efectivas, que corresponde à data de um reunião do cartel em que a Pegler participou.

31      A recorrente conclui que o período da infracção que lhe foi imputado deve sofrer uma redução de exactamente um ano, ou seja, uma duração revista que vai de 7 de Fevereiro de 1989 a 3 de Maio de 2000.

32      A Comissão considera ter fornecido elementos suficientes que confirmam a participação da Pegler no cartel durante o período compreendido entre 31 de Dezembro de 1988 e Março de 2001, momento em que procedeu às inspecções não anunciadas.

33      Quanto à data do início da infracção, a Comissão faz referência a uma nota interna apreendida quando de uma inspecção não anunciada nas instalações da Delta, datada de 3 de Janeiro de 1989 e reproduzida no considerando 183 da decisão impugnada. Esta nota revela claramente que o cartel já existia anteriormente a 3 de Janeiro de 1989 e que a Pegler já nele estava implicado antes dessa data.

34      Quanto à data de cessação da participação da Pegler no cartel, a Comissão remete para os considerandos 702 e 721 da decisão impugnada, nos quais examinou os argumentos idênticos que a recorrente aduziu em resposta à comunicação de acusações.

 Apreciação do Tribunal

35      Na decisão impugnada, a Comissão imputou à recorrente, que, entre 17 de Maio de 1986 e 31 de Janeiro de 2004, possuía 100% do capital da Pegler, o comportamento ilícito desta e condenou‑a solidariamente no pagamento da coima aplicada à sua filial. Esta imputação funda‑se no facto de a recorrente exercer uma influência determinante sobre a Pegler durante o período em que decorreu a infracção.

36      É certo que a filial da recorrente participou no cartel em causa. A recorrente só contesta a data do início e a data da cessação da referida participação no cartel como fixadas pela Comissão na decisão impugnada. O facto de a recorrente ter desistido dos primeiro, segundo e terceiro fundamentos implica, efectivamente, não contestar que lhe deva ser imputada a responsabilidade pelos comportamentos ilícitos da sua filial.

37      Por conseguinte, há que sublinhar que a duração da participação da Pegler na infracção é fundamental para efeitos da determinação da extensão da responsabilidade da recorrente.

38      Com efeito, recorde‑se que a recorrente não é considerada responsável pelo cartel em causa devido à sua participação directa nas actividades deste. Apenas foi considerada responsável pela infracção devido à participação da Pegler no cartel, por ser a sua sociedade‑mãe. Assim, a sua responsabilidade não pode exceder a da Pegler.

39      Ora, por acórdão proferido neste mesmo dia, no processo T‑386/06, o Tribunal Geral anulou o artigo 1.° da decisão impugnada na parte em que a Comissão afirma que a Pegler participou no cartel em causa durante o período compreendido entre 31 de Dezembro de 1988 e 29 de Outubro de 1993. Nos seus articulados, a recorrente só explicitamente contestou a participação da Pegler na infracção relativamente ao período anterior a 7 de Fevereiro de 1989. Assim, há que examinar as consequências dessa anulação para a recorrente.

40      A este propósito, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, não podendo o juiz da União Europeia decidir ultra petita (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1962, Meroni/Alta Autoridade, 46/59 e 47/59, Recueil, pp. 783, 801, Colect. 1962‑1964, p. 143, e de 28 de Junho de 1972, Jamet/Commissão, 37/71, Recueil, p. 483, Colect., p. 169, n.° 12), a decisão de anulação que proferir não pode exceder o solicitado pelo recorrente (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, Colect., p. I‑5363, n.° 52).

41      Além disso, se o destinatário de uma decisão decide interpor um recurso de anulação, o juiz da União só é chamado a conhecer dos elementos da decisão que lhe dizem respeito. Em contrapartida, os elementos da decisão respeitantes a outros destinatários, que não tenham sido impugnados, não cabem no objecto do litígio que o tribunal da União é chamado a resolver (acórdão Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., já referido, n.° 53).

42      Porém, no presente caso, apesar da jurisprudência evocada supra, designadamente o acórdão Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., já referido, cabe sublinhar que, do ponto de vista do direito da concorrência, a recorrente e a sua filial, que obteve vencimento parcial no recurso de anulação que interpôs no processo T‑386/06, constituem uma entidade única. Por conseguinte, os elementos que a Comissão imputa à recorrente beneficiam da anulação parcial da decisão impugnada ocorrida no referido processo. Com efeito, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão impugnada e alegou que, caso a decisão impugnada devesse ser anulada em relação à Pegler, também o deveria ser em relação a si. Além disso, a recorrente aduz um fundamento único para contestar a duração da participação da Pegler na infracção e, nesta sede, pede que seja anulada a decisão impugnada.

43      Além disso, este pedido é coerente com o facto de a recorrente e a Pegler terem sido solidariamente condenadas no pagamento da coima que lhes foi aplicada no artigo 2.°, alínea h), da decisão impugnada e corresponde ao pedido de redução do montante da coima que a recorrente formulou no quadro do presente processo.

44      Conclui‑se que o Tribunal, chamado a apreciar recursos de anulação que lhe foram submetidos em separado por uma sociedade‑mãe e pela sua filial, não se pronuncia ultra petita quando atende ao resultado do recurso interposto pela filial, desde que o pedido apresentado no recurso da sociedade‑mãe tenha o mesmo objecto.

45      Por último, observe‑se que, nas circunstâncias do presente caso, a responsabilidade solidária da sociedade‑mãe e da sua filial pelo pagamento da coima que lhes foi aplicada as coloca numa situação particular, que acarreta consequências para a sociedade‑mãe à qual foi imputado o comportamento ilícito da sua filial, em caso de anulação ou reforma da decisão impugnada. Com efeito, na falta de comportamento ilícito da filial, o referido comportamento da filial não poderia ser imputado à sociedade‑mãe nem seria possível condená‑la solidariamente com a sua filial no pagamento da coima.

46      Assim, estando a responsabilidade da recorrente estritamente ligada à da Pegler, a decisão impugnada deve ser anulada no que respeita ao início da participação da recorrente na infracção e, consequentemente, a coima que lhe foi aplicada deve ser reduzida.

47      Quanto à data de cessação da participação da Pegler no cartel, a recorrente considera que o último elemento de prova que permite associar a Pegler ao cartel é o relativo à reunião de 3 de Maio de 2000, na qual a Pegler participou, o que obrigaria a que fosse essa a data considerada, e não 22 de Março de 2001, data das inspecções não anunciadas efectuadas pela Comissão. A este propósito, resulta do considerando 716 da decisão impugnada que, embora a prova do último acordo anticoncorrencial em que a Pegler participou tenha a data de 14 de Agosto de 2000, a Comissão considerou justificar‑se o entendimento de que o dia 22 de Março de 2001 correspondia à data da cessação da participação da Pegler na infracção, pois participou desde o início na infracção, tendo também participado regularmente nos acordos e na sua implementação e nunca se distanciou abertamente dos acordos durante o período compreendido entre o acordo de 14 de Agosto de 2000 e as inspecções não anunciadas de Março de 2001.

48      Esta conclusão deve ser acolhida. O facto de a Pegler não ter participado em nenhuma reunião durante o período compreendido entre, segundo a recorrente, 3 de Maio de 2000 e 22 de Março de 2001 ou, segundo a Comissão, 14 de Agosto de 2000 e 22 de Março de 2001, não é pertinente no presente caso.

49      Recorde‑se, antes de mais, que cabe à Comissão fazer a prova da duração da participação de cada um dos participantes num cartel, o que implica o conhecimento das datas do início e da cessação dessa participação. Observe‑se igualmente que o período compreendido entre a última reunião em que a Pegler participou e a data considerada como a da cessação do cartel é suficientemente longo para que haja lugar à apreciação da questão de saber se a Comissão fez a prova que lhe competia.

50      A este propósito, note‑se que a inexistência de contactos após 3 de Maio de 2000, segundo a recorrente, ou 14 de Agosto de 2000, segundo a Comissão, pode indiciar que a Pegler se retirara do cartel.

51      Contudo, dadas as especificidades do cartel em causa, que se caracteriza pela existência de contactos multilaterais, em geral de natureza pan‑europeia, por contactos bilaterais, normalmente de carácter nacional ou regional, com uma frequência de, pelo menos, uma ou duas vezes por ano, e por contactos ad hoc, o lapso de tempo decorrido entre o último contacto e a data de cessação do cartel é demasiado curto para que a Comissão possa concluir que a Pegler se retirou entretanto do cartel.

52      O facto de a Pegler não ter participado em uma ou duas reuniões, ocorridas após a sua última participação numa reunião do cartel, não pode ser interpretado, pelos outros membros do cartel, como um seu afastamento relativamente às actividades do cartel, porquanto não era excepcional que um membro não participasse sistematicamente em todas as reuniões.

53      Por conseguinte, não existindo provas ou indícios susceptíveis de ser interpretados no sentido de representarem uma vontade expressa da Pegler de se distanciar do objecto do acordo celebrado em 10 de Junho de 2000, que teve por objecto um aumento dos preços a partir de 14 de Agosto de 2000, a Comissão podia considerar que dispunha de elementos de prova bastantes sobre a continuidade da sua participação no cartel até à data em que considerava que esse cartel cessara, ou seja, a data das inspecções não anunciadas que efectuou (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C‑510/06 P, Colect., p. I‑1843, n.os 118 a 120 e jurisprudência aí indicada, e do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2008, AC‑Treuhand/Comissão, T‑99/04, Colect., p. II‑1501, n.° 134 e jurisprudência aí indicada).

54      Resulta do conjunto das considerações que precedem que o artigo 1.° da decisão impugnada deve ser anulado na parte em que a Comissão considera que a recorrente participou na infracção antes de 29 de Outubro de 1993.

55      Assim, a decisão impugnada deve ser reformada, pois inclui um agravamento do montante de partida da coima de 110% a título da duração da participação na infracção. Como a duração da participação da Pegler na infracção e, consequentemente, também a da recorrente enquanto sociedade‑mãe responsável pelas actuações da sua filial, é de sete anos e cinco meses (em vez dos doze anos e dois meses indicados na decisão impugnada), o montante de partida da coima deve sofrer um agravamento de 70% (em vez de 110%).

56      Na decisão impugnada, a Comissão agravou o montante de partida inicial aplicando‑lhe um coeficiente multiplicador de 1,25 a título dissuasivo. A este respeito, sublinhe‑se que o Tribunal Geral entendeu, no processo T‑386/06 que esteve na origem do acórdão Pegler/Comissão, já referido, proferido hoje mesmo, que foi erradamente que a Comissão aplicou esse coeficiente multiplicador, tendo assim a Comissão, relativamente a este aspecto, errado na aplicação dos critérios constantes das orientações de 1998 para o cálculo das coimas (v. n.° 14 supra).

57      Por conseguinte, nos termos do artigo 266.° TFUE, é à Comissão que cabe retirar as consequências desse erro e da responsabilidade solidária pelo pagamento da coima relativamente à recorrente. Como se indicou no n.° 38 supra, a responsabilidade da recorrente não pode, nas presentes circunstâncias, superar a da Pegler.

58      Como a recorrente desistiu da acusação relativa a um erro de apreciação no que respeita ao agravamento do montante da coima a título dissuasivo (v. n.° 23 supra), o Tribunal não se pode pronunciar sobre esse aspecto sem extravasar o quadro do litígio tal como foi definido pelas partes no presente processo.

59      Assim, no quadro do presente processo, o montante de partida mantém‑se nos 2,5 milhões de euros. Este montante, com um agravamento de 70%, dá lugar a uma coima de 4,25 milhões de euros.

60      O recurso deve ser julgado improcedente quanto ao restante.

 Quanto às despesas

61      Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode determinar, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou perante circunstâncias excepcionais, que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

62      No caso vertente, os pedidos da recorrente foram julgados parcialmente procedentes. Contudo, a recorrente desistiu de determinados fundamentos (v. n.° 23 supra) numa fase avançada do processo, ou seja, após o encerramento da fase escrita. O Tribunal considera, portanto, que será feita uma justa apreciação das circunstâncias do caso decidindo que cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      O artigo 1.° da Decisão C (2006) 4180 da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.121 – Ligações), é anulado na parte relativa ao período compreendido entre 31 de Dezembro de 1988 e 29 de Outubro de 1993 no que respeita à Tomkins plc.

2)      O montante da coima aplicada à Tomkins no artigo 2.°, alínea h), da Decisão C (2006) 4180 é fixado em 4,25 milhões de euros, dos quais 3,4 milhões de euros solidariamente com a Pegler Ltd.

3)      O recurso é julgado improcedente quanto ao restante.

4)      Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Martins Ribeiro

Wahl

Dittrich

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Março de 2011.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.