Recurso interposto em 27 de Março de 2009 - I Marchi Italiani e B Antonio Basile 1952/IHMI -Osra (B Antonio Basile 1952)
(Processo T-133/09)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrentes: I Marchi Italiani Srl (Nápoles, Itália) e B Antonio Basile 1952 (Giugliano, Itália) (representante: G. Militerni, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Osra SA (Rovereta, Itália)
Pedidos dos recorrentes
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 9 de Janeiro de 2009, notificada às ora recorrentes em 30 de Janeiro de 2009, no processo R 502/2008, entre I Marchi Italiani Srl e Osra S.A., que confirma a decisão da Divisão de Anulação que acolhe assim a prescrição e a declaração de nulidade da marca "B Antonio Basile 1952", após a interposição do recurso pela Osra S.A.;
Declarar a validade e eficácia do registo da marca "B Antonio Basile 1952" desde a data da apresentação do pedido e/do registo da referida marca;
Condenar o IHMI na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca figurativa com a menção B Antonio Basile 1952 [marca comunitária n.° 5.274.121 (registo parcial resultante da divisão do registo n.° 1.462.555, após cessão parcial da marca)] para produtos das classes 14, 18 e 25
Titular da marca comunitária: As recorrentes
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Osra S. A.
Direito de marca da parte que pede a declaração de nulidade: Marca figurativa "BASILE" (registo italiano n.° 738.901 e registo internacional n.° R 413.396 B) para produtos da classe 25
Decisão da Divisão de Anulação: Dá provimento ao pedido de declaração de nulidade e declara a nulidade da marca comunitária na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Aplicação incorrecta dos artigos 52.°, n.° 1, alínea a), e 53.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1) [actual artigo 53.°, n.° 1, alínea a) e 54.° , n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, JO L 78, p. 1], e inexistência de risco de confusão
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