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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 26 de janeiro de 2024 – K.L./Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos

(Processo C-63/24, Galte 1 )

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Demandante em primeira instância e recorrente: K.L.

Demandado em primeira instância e recorrido: Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos

Questão prejudicial

Deve o artigo 12.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, em conjugação com o artigo 18.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, no âmbito da apreciação efetuada para determinar se os atos de uma pessoa que, de resto, preenche os critérios para a concessão do estatuto de refugiado são abrangidos pelos motivos de exclusão do estatuto de refugiado previstos no artigo 12.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2011/95, existe uma obrigação de tomar em consideração uma pena já cumprida por essa pessoa, um perdão ou uma amnistia que lhe tenham sido concedidos ou qualquer outra circunstância de natureza semelhante?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 JO 2011, L 337, p. 9.