Language of document : ECLI:EU:T:2021:527

Processo T96/20

Gruppe Nymphenburg Consult AG

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

 Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 1 de setembro de 2021

«Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia Limbic® Types — Motivos absolutos de recusa — Decisão adotada na sequência da anulação de uma decisão anterior pelo Tribunal Geral — Remessa à Grande Câmara de Recurso — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001] — Erro de direito — Exame oficioso dos factos — Artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 — Autoridade de caso julgado — Artigo 72.°, n.° 6, do Regulamento 2017/1001 — Composição da Grande Câmara de Recurso»

1.      Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Condição de admissibilidade — Fundamentos dirigidos unicamente contra decisões das Câmaras de Recurso

(Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 72.°, n.° 1)

(cf. n.os 22, 23)

2.      Marca da União Europeia — Processo de recurso — Câmaras de Recurso — Composição da Grande Câmara de Recurso — Inclusão do membro da Câmara de Recurso que adotou a decisão anulada pelo Tribunal Geral — Admissibilidade

(Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 169.°, n.° 1; Regulamento 2018/625 da Comissão, artigo 35.°, n.° 4)

(cf. n.os 28, 29, 31)

3.      Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Obrigação de adotar medidas de execução — Alcance — Tomada em consideração tanto da fundamentação como do dispositivo do acórdão — Retroatividade da anulação

(Artigo 266.° TFUE; Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 72.°, n.° 6)

(cf. n.os 42‑44)

4.      Marca da União Europeia — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Registo de uma nova marca — Motivos absolutos de recusa — Limites — Autoridade de caso julgado

(Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 45.°, n.° 3, artigo 72.°, n.° 6, e artigo 95.°, n.° 1; Regulamento 2018/625 da Comissão, artigo 27.°, n.° 1)

(cf. n.os 47‑50, 56)

5.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marca nominativa Limbic® Types

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c)]

(cf. n.os 64, 74‑77)

Resumo

A Gruppe Nymphenburg Consult AG apresentou um pedido de registo, junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), da marca nominativa da União Europeia Limbic® Types para produtos e serviços que pertencem, nomeadamente, à área da consultadoria empresarial e da consultadoria de gestão de recursos humanos. Em 23 de junho de 2015, a Primeira Câmara de Recurso do EUIPO considerou que o sinal era descritivo e indeferiu o pedido com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 (1).

No seu Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Gruppe Nymphenburg Consult/EUIPO (Limbic® Types) (a seguir «Acórdão T‑516/15») (2), o Tribunal Geral tinha anulado a decisão da Câmara de Recurso com o fundamento de que esta tinha apreciado de forma errada o caráter descritivo da marca pedida.

Por decisão do Praesidium das Câmaras de Recurso do EUIPO, o processo foi remetido à Grande Câmara de Recurso para nova decisão. Em 2 de dezembro de 2019, a Grande Câmara de Recurso negou provimento ao recurso da Gruppe Nymphenburg Consult e considerou que a marca era descritiva dos produtos e dos serviços em causa e que era desprovida de caráter distintivo.

O Tribunal, pronunciando‑se em formação alargada, anula a decisão da Grande Câmara de Recurso, com o fundamento de que violou, por um lado, a autoridade do caso julgado associada ao Acórdão T‑516/15 e, por outro, o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009. Além disso, especifica que as alegações dirigidas contra a decisão do Praesidium das Câmaras de Recurso são inadmissíveis. Por outro lado, declara que a composição da Grande Câmara de Recurso podia incluir o único membro da Câmara de Recurso que adotou a decisão anulada pelo Acórdão T‑516/15.

Apreciação do Tribunal Geral

Antes de mais, o Tribunal recorda que o recurso perante o juiz da União só pode ser interposto das decisões das Câmaras de Recurso (3). Assim, as alegações relativas à falta de comunicação e à insuficiência de fundamentação da decisão de reenvio para a Grande Câmara de Recurso dizem respeito a irregularidades que são suscetíveis de afetar a decisão do Praesidium das Câmaras de Recurso, mas não a decisão da Grande Câmara de Recurso. Por conseguinte, estas alegações são inadmissíveis.

Em seguida, quanto à alegação relativa à pretensa irregularidade da composição da Grande Câmara de Recurso na medida em que o único membro da Câmara de Recurso que adotou a decisão anulada pelo Tribunal no Acórdão T‑516/15 tinha igualmente assento na Grande Câmara de Recurso (4), o Tribunal recorda que um acórdão de anulação tem por efeito eliminar retroativamente da ordem jurídica o ato anulado. Uma vez que a decisão da Câmara de Recurso foi anulada pelo Acórdão T‑516/15, que se tornou definitivo, a decisão objeto do recurso perante a Grande Câmara não é a decisão anulada da Câmara de Recurso, mas a do examinador do EUIPO. Por conseguinte, na medida em que o processo foi remetido à Grande Câmara de Recurso, esta podia incluir o único membro da Câmara de Recurso que adotou a decisão anulada.

Por último, o Tribunal sublinha que, embora a Câmara de Recurso tenha o direito de proceder novamente à apreciação de um motivo absoluto de recusa por sua própria iniciativa em qualquer momento antes do registo, se o considerar oportuno (5), está obrigada a respeitar não apenas o dispositivo do acórdão de anulação, mas também os fundamentos que a ele conduziu. No caso em apreço, o Tribunal verifica que a questão do caráter descritivo da marca pedida foi dirimida pelo Acórdão T‑516/15 e, portanto, que os fundamentos do acórdão relativos à inexistência desse caráter estão abrangidos pela autoridade de caso julgado. A este respeito, o Tribunal esclarece que o facto de a Grande Câmara de Recurso ter baseado o seu exame do caráter descritivo em elementos de facto que a Primeira Câmara de Recurso não tinha tido em conta não afeta a autoridade de caso julgado associada ao Acórdão T‑516/15. Por conseguinte, a Grande Câmara de Recurso violou a autoridade de caso julgado associada a este acórdão.

Por outro lado, o Tribunal considera que a Grande Câmara de Recurso cometeu igualmente um erro de direito na apreciação do caráter distintivo da marca pedida e, consequentemente, anula a decisão na sua totalidade.


1      Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1).


2      Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Gruppe Nymphenburg Consult/EUIPO (Limbic® Types) (T‑516/15, não publicado, EU:T:2017:83).


3      Em conformidade com o artigo 72.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).


4      Invocou o artigo 169.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001, segundo o qual os membros das Câmaras de Recurso não podem participar no processo de recurso caso tenham participado na decisão que é objeto de recurso.


5      V. artigo 45.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001 e artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que completa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre a marca da União Europeia, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1).