Recurso interposto em 3 de agosto de 2021 – Portigon/Comissão
(Processo T-462/21)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Portigon AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: A. Bischke, H.-J. Niemeyer e F. Grossmann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular totalmente a Decisão da Comissão de 20 de maio de 2021 C (2021) 3489) (AT.40324 – Obrigações de Estado europeias) adotada contra a Portigon AG;
Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes seis fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento: violação do direito de ser ouvida e falta de fundamentação.
A Comissão não explicou nem demonstrou compreensivelmente o comportamento imputado à recorrente, pelo que violou o artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE;
A Comissão não comunicou à recorrente acusações adicionais, em vez de um simples ofício com a descrição dos factos.
Segundo fundamento: violação do princípio da unicidade do ordenamento jurídico
A decisão adotada pela Comissão é contrária à sua própria decisão de 2011 em matéria de auxílios de Estado.
Terceiro fundamento: erro no não exercício do poder discricionário por parte da Comissão
A Comissão errou ao não ter em consideração as acusações da recorrente e manifestamente não exerceu o seu poder discricionário na adoção da decisão.
Quarto fundamento: erro na presunção de uma infração única e continuada
A Comissão presumiu erradamente a existência de uma infração única e continuada, que se terá prolongado para lá do prazo de prescrição.
Quinto fundamento: erro na apreciação das práticas punidas por força do artigo 101.° TFUE e falta de fundamentação nos termos do artigo 296.°, parágrafo, TFUE
A Comissão qualificou todo o comportamento erradamente como restrição à concorrência por objeto. A Comissão não demonstrou o impacto alegadamente percetível no mercado.
A Comissão imputou erradamente à recorrente o comportamento de um seu ex-trabalhador.
Sexto fundamento: erro na adoção de uma decisão de verificação nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 1
A decisão infringe o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003, porquanto a Comissão não tinha qualquer interesse legítimo na adoção da sua decisão contra a recorrente.
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1 Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).