Recurso interposto em 7 de julho de 2021 – Norddeutsche Landesbank – Girozentrale/CUR
(Processo T-403/21)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Norddeutsche Landesbank – Girozentrale (Hannover, Alemanha) (representantes: D. Flore e J. Seitz, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
Enquanto sucessora legal do Deutsche Hypothekenbank (Actien-Gesellschaft), o recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne,
Anular a Decisão do recorrido de 14 de abril de 2021 (referência: SRB/ES/2021/22) incluindo os respetivos anexos, em especial o Anexo I sobre os «Resultados do cálculo no que respeita a todas as instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação do cálculo das contribuições ex ante para 2020 fixadas separadamente (por instituição) nos anexos harmonizados», na medida em que digam respeito à recorrente;
Condenar o recorrido nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento: violação do direito a ser ouvido
O recorrido não ouviu o Deutsche Hypothekenbank antes de tomar a decisão impugnada, violando assim o artigo 41.°, n.os 1 e 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
Segundo fundamento: violação de regras processuais
A decisão impugnada é nula por ter sido tomada com violação das exigências processuais gerais decorrentes do artigo 41.° da Carta e do artigo 298.° TFUE, dos princípios gerais de direito e do regulamento interno do recorrido.
Terceiro fundamento: falta de fundamentação da decisão impugnada
A decisão impugnada não está devidamente fundamentada em violação do artigo 296.° TFUE; não contém, nomeadamente, referência ao caso individual nem a apresentação das considerações essenciais no âmbito da proporcionalidade e do poder de apreciação.
Além disso, o cálculo da contribuição anual é incompreensível, em especial, devido à utilização de conceitos heterogéneos e à não apresentação de etapas intermédias importantes.
Quarto fundamento: violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva por impossibilidade de fiscalização da decisão impugnada
A falta de fundamentação da decisão impugnada torna a fiscalização jurisdicional consideravelmente mais difícil para o recorrente.
O recorrido viola, assim, especialmente o princípio do contraditório, nos termos do qual as partes devem poder examinar de forma contraditória as circunstâncias de facto e de direito decisivas para a resolução do processo.
Quinto fundamento: a aplicação do indicador IPS («Institutional Protection Scheme») viola normas jurídicas hierarquicamente superiores
Na aplicação do indicador IPS não foi reconhecida a importância da qualidade do recorrente de membro do sistema de proteção institucional do grupo financeiro Sparkassen.
Nos termos do artigo 6.°, n.° 5, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 1 o recorrido também devia ter em conta a probabilidade reduzida de uma resolução da instituição em causa e, por conseguinte, do recurso ao Fundo Único de Resolução e devia respeitar princípio da proporcionalidade
Sexto fundamento: a consideração da posição de risco global dos derivados no âmbito do indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade» viola o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 a interpretar à luz de normas jurídicas hierarquicamente superiores
Em conformidade com o princípio da orientação para o perfil de risco, tendo em conta a posição de risco global dos derivados no âmbito do artigo 6.°, n.os 5, primeiro parágrafo, alínea a), e 6, e do artigo 7.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, o recorrido devia atender a que, no caso do Deutsche Hypothekenbank, todos os derivados são imputados à carteira não comercial, servindo exclusivamente para fins de garantia e que o Deutsche Hypothekenbank apresenta reduzida complexidade e elevada resolubilidade.
Sétimo fundamento: a não consideração dos MERL (Minimum Requirements for own funds and Eligible Liabilities) no âmbito do pilar de risco «Exposição ao risco» viola o Regulamento Delegado (UE) 2015/63.
Em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, o recorrido devia ter tido em consideração o rácio MERL do recorrente de 67,6 %, superior à média, que ultrapassa em muito o rácio mínimo de 8 % fixado pelo Conselho Único de Resolução.
Oitavo fundamento: a aplicação do coeficiente de ajustamento em função do risco viola o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 a interpretar à luz de normas jurídicas hierarquicamente superiores
Em conformidade com o princípio da orientação para o perfil de risco e o direito fundamental da liberdade de empresa nos termos do artigo 16.° da Carta, ao fixar o coeficiente de ajustamento em função do risco, o recorrido deveria ter tido em conta a baixa probabilidade de incumprimento e o rácio MERL do recorrente, que é superior à média.
Nono fundamento (a título subsidiário): o artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 viola normas jurídicas hierarquicamente superiores
Na medida em que o artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 prevê uma relativização do indicador IPS, esta disposição viola o princípio geral da igualdade resultante do artigo 20.° da Carta e o princípio da proporcionalidade, uma vez que instituições, que estão sujeitas à mesma garantia institucional e têm, portanto, a mesma probabilidade de incumprimento, podem ser tratadas de forma diferente.
Décimo fundamento: a definição de «depósitos interbancários» nos termos do anexo I, etapa 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 viola normas jurídicas hierarquicamente superiores
A definição de «depósitos interbancários» prevista no anexo I, etapa 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 é ilegal, na medida em que valores mobiliários neutros em termos de risco, tais como obrigações hipotecárias registadas, não deviam ser incluídos no cálculo do indicador de risco «empréstimos e depósitos interbancários», devido à cobertura existente.
Décimo primeiro fundamento: a divisão de compartimentos estabelecida no anexo I, etapa 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 viola normas jurídicas hierarquicamente superiores
A divisão de compartimentos estabelecida no anexo I, etapa 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 é ilegal, porque o número reduzido de compartimentos e o número idêntico de instituições por compartimento não permite ter em conta, de forma suficientemente diferenciada, o perfil de risco de cada instituição, como, por exemplo, o Deutsche Hypothekenbank.
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1 Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições
ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).