Recurso interposto em 9 de julho de 2021 – Alemanha/Comissão
(Processo T-409/21)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e R. Kanitz)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a Decisão da Comissão Europeia, de 3 de junho de 2021, relativa ao regime de auxílios SA.56826 (2020/N) – Alemanha – 2020 reform of support for cogeneration e ao regime de auxílios SA.53308 (2019/N) – Alemanha – Change of support to existing CHP plants (§ 13 da KWKG - Lei relativa à cogeração), na parte em que esta decisão declara que:
O apoio à produção de eletricidade por cogeração em instalações de cogeração altamente eficientes, novas, modernizadas e readaptadas,
O apoio às redes de aquecimento/arrefecimento energeticamente eficientes,
O apoio às instalações de armazenamento de aquecimento e arrefecimento,
O apoio à produção de eletricidade por cogeração em instalações de cogeração altamente eficientes alimentadas a gás, já existentes no setor do aquecimento urbano,
A reduzida sobretaxa aplicável aos produtores de hidrogénio prevista na KWKG,
constituem auxílios de Estado nos termos da KWKG 2020 e
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso. A Comissão Europeia interpretou e aplicou erradamente o artigo 107.º, n.º 1, TFUE ao declarar que as empresas visadas pela medida notificada beneficiavam de auxílios concedidos por Estados ou provenientes de recursos estatais. Em primeiro lugar, a Comissão Europeia considera erradamente que o caráter contributivo de uma taxa implica, por si só, que os recursos concedidos tenham uma natureza estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, TFUE. Em segundo lugar, a Comissão Europeia considera erradamente que a sobretaxa estabelecida pela KWKG constitui uma verdadeira taxa na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Em terceiro lugar, a Comissão Europeia considera erradamente que os recursos obtidos pelos operadores de redes de transporte estão sob controlo do Estado e, portanto, à disposição do Estado.
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