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Recurso interposto em 30 de julho de 2021 – UniCredit e UniCredit Bank/Comissão

(Processo T-453/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: UniCredit SpA (Roma, Itália) e UniCredit Bank AG (Munique, Alemanha) (representantes: I. Vandenborre, S. Dionnet, M. Siragusa, G. Rizza e B. Massella Ducci Teri, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular total ou parcialmente a Decisão C(2021) 3489 final da Comissão, de 20 de maio de 2021, no processo COMP/AT.40324 – Obrigações dos Estados europeus (a seguir «decisão»), que conclui que as recorrentes violaram o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ao participarem, de 9 de setembro de 2011 a 28 de novembro de 2011, numa infração única e continuada no setor das obrigações dos Estados europeus, e/ou anular a coima;

a título subsidiário, reduzir substancialmente o montante da coima imposta, exercendo a sua competência de plena jurisdição;

condenar a Comissão no pagamento das despesas;

a título de medida de organização do processo ou de medida de instrução, ordenar que a Comissão submeta uma versão não confidencial das observações apresentadas por um terceiro à DG Concorrência da Comissão durante o inquérito AT.40324, na sequência da comunicação de acusações e da audiência, para que as mesmas constem do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam onze fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o seu dever de fundamentação, uma vez que a decisão não define adequadamente o(s) mercado(s) relevante(s).

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão conter um erro, na medida em que considera que a UniCredit participou numa infração única e continuada centrada no mercado primário, apesar de o operador do UniCredit não negociar neste mercado.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a conclusão da Comissão segundo a qual a UniCredit participou numa infração única e continuada, que constitui uma restrição da concorrência por objeto, não ser sustentada por elementos de prova contemporâneos dos factos e insuficientemente fundamentada.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao concluir que a UniCredit participou numa restrição da concorrência por objeto sem analisar o potencial impacto da sua conduta no mercado secundário.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao concluir que a UniCredit participou numa restrição da concorrência por objeto sem analisar o contexto económico.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de apreciação dos factos relativamente à duração da participação das recorrentes no alegado cartel.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de a metodologia de fixação da coima adotada na decisão ser errada, dado que a Comissão: i) utilizou um valor de substituição errado para calcular o valor das vendas; ii) não utilizou os dados mais adequados disponíveis para determinar o montante da coima; iii) não ponderou a adequação de dados alternativos fornecidos pela UniCredit, e iv) não observou o seu dever de fundamentação.

Oitavo fundamento, relativo ao facto de a metodologia adotada pela Comissão para calcular o valor de substituição do valor das vendas das partes ser manifestamente desrazoável e desadequado para o fim a que se destina, uma vez que não reflete corretamente o peso relativo da UniCredit e das outras partes na alegada infração.

Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o princípio da proporcionalidade e o princípio da individualidade das sanções ao reduzir a componente variável do montante de base da coima aplicada à UniCredit em apenas 1 % comparativamente às outras partes.

Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o princípio da proporcionalidade e o princípio da individualidade das sanções, na medida em que não procedeu a um ajuste significativo do montante de base da coima: a) em conformidade com o n.° 37 das Orientações para o cálculo de coimas e/ou b) em função das circunstâncias atenuantes. Consequentemente, o montante final da coima não reflete as diferenças objetivas entre a situação da UniCredit e a das outras partes.

Décimo primeiro fundamento, relativo ao facto de a coima desproporcionada e inadequada imposta à UniCredit pela Comissão carecer de uma correção por parte do Tribunal Geral no exercício da sua competência de plena jurisdição.

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