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Recurso interposto em 2 de agosto de 2021 – Bank of America e Bank of America Corporation/Comissão

(Processo T-456/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bank of America N.A. (Charlotte, Carolina do Norte, Estados Unidos da América), Bank of America Corporation (Wilmington, Carolina do Norte, Estados Unidos da América) (representantes: D. Bailey, Barrister, D. Liddell, Solicitor, e D. Slater, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2021) 3489 final da Comissão, de 20 de maio de 2021, no processo AT.40324 – Obrigações dos Estados europeus (a seguir «decisão»), na parte em que diz respeito às recorrentes; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pelas recorrentes no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a conclusão da Comissão, segundo a qual as recorrentes participaram numa infração única e continuada, assentar num erro de direito e/ou de apreciação na aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Em particular, a Comissão aplicou um critério errado para determinar a participação numa infração única e continuada; além disso, ou a título subsidiário, a Comissão aplicou erradamente as regras relativas aos elementos de uma infração única e continuada aos factos do presente caso.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter concluído erradamente que existia um interesse legítimo suficiente, na aceção do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003, para constatar uma infração cometida pelas recorrentes, quando, por força do artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 1/2003, este poder da Comissão para aplicar coimas já tinha prescrito no que respeita à conduta das recorrentes.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado os direitos de defesa, na medida em que i) os elementos imputados às recorrentes na decisão diferem substancialmente dos principais elementos imputados às recorrentes na comunicação de acusações; ii) a Comissão não explicou o motivo pelo qual considera ilegais os contactos que são mencionados apenas indiretamente no anexo 1 da comunicação de acusações e no anexo 1 da decisão e iii) não foi dada às recorrentes a possibilidade de responderem aos elementos novos da decisão – que não tinham sido mencionados na comunicação de acusações – relativos a algumas comunicações.

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