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Recurso interposto em 28 de julho de 2021 – Commission de régulation de l’énergie/ACER

(Processo T-446/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Commission de régulation de l’énergie (Paris, França) (representante: C. Le Bihan-Graf, advogada)

Recorrida: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão n.° A-001-2021, de 28 de maio de 2021, que confirma a Decisão n.° 30/2020 da ACER, de 30 de novembro de 2020, relativa à proposta dos operadores de redes de transporte (ORT) da principal região de cálculo da capacidade (RCC) referente à metodologia de partilha dos custos de redespacho e trocas compensatórias e os seus anexos I e I-A;

em consequência, anular a Decisão n.° 30/2020 da ACER, de 30 de novembro de 2020, relativa à proposta dos operadores de redes de transporte (ORT) da principal região de cálculo da capacidade (RCC) referente à metodologia de partilha dos custos de redespacho e trocas compensatórias e os seus anexos I e I-A;

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso ter violado o artigo 28.° do Regulamento n.° 2019/942, dado que se limitou a realizar um controlo restrito das apreciações de ordem técnica e económica complexas que figuram na Decisão n.° 30/2020 da ACER.

À luz do Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2020, T-735/18, Aquind/ACER, a Câmara de Recurso da ACER deve realizar um controlo exaustivo dos fundamentos e dos argumentos dos recorrentes.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a ACER ter violado o artigo 16.°, n.° 13, do Regulamento n.° 2019/943, uma vez que fixou um limiar comum para os fluxos circulares sem uma análise prévia por parte dos operadores de redes de transporte ou uma autorização por parte das entidades reguladoras nacionais.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito que consistiu no facto de se ter vinculado o calendário de implementação da metodologia a outras metodologias, sem qualquer base jurídica.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 3.° do Regulamento n.° 1/58 e do princípio fundamental de direito da União de certeza jurídica, uma vez que a decisão impugnada n.° A-001-2021 só foi redigida em língua inglesa. Esta decisão, que parece não ter sido publicada em francês, é, além disso, confusa e incompreensível para a recorrente dada a sua complexidade, extensão e incompletude.

Quinto fundamento, relativo à violação dos artigos 74.°, n.° 2, e 74.°, n.° 6, alínea a), do Regulamento n.° 2015/1222, e do artigo 16.°, n.° 13, do Regulamento n.° 2019/943, na medida em que o âmbito de aplicação estabelecido para a metodologia de partilha dos custos de redespacho e trocas compensatórias é demasiado vasto.

O âmbito de aplicação não deve ser alargado aos elementos da rede que não dizem respeito ao comércio transfronteiriço de eletricidade em conformidade com o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2015/1222 e com o artigo 16.°, n.° 13, do Regulamento n.° 2019/943. O âmbito de aplicação estava vinculado a outras metodologias sem qualquer base jurídica.

Um âmbito de aplicação mais vasto do que aquele que está previsto na metodologia de cálculo da capacidade carece de fundamento jurídico. O âmbito de aplicação devia ser consentâneo com as obrigações e responsabilidades dos operadores de redes de transporte por força do artigo 74.°, n.° 6, alínea a), do Regulamento n.° 2015/1222.

Sexto fundamento, relativo a um erro na aplicação do artigo 16.°, n.° 13, do Regulamento n.° 2019/943, dado que foi fixado um limiar único e comum para os fluxos circulares destinado a todos os operadores de redes de transporte da principal região de cálculo da capacidade. Não há qualquer fundamento que justifique e que permita explicar a aplicação de um limiar único e comum a todas as fronteiras das zonas de ofertas quando as redes de transporte nacionais são diferentes e em malha.

Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio fundamental de direito da União de não discriminação e do artigo 16.°, n.° 13, do Regulamento n.° 2019/943, uma vez que a metodologia dá prioridade ao congestionamento causado por fluxos circulares na determinação dos custos suportados.

A metodologia devia tratar equitativamente o congestionamento, independentemente de ser causado por fluxos internos ou por fluxos circulares. A colocação dos fluxos circulares no topo da lista de prioridades dos fluxos poluentes responsáveis pelo congestionamento não incentiva devidamente os operadores a gerir o congestionamento.

A Câmara de Recurso da ACER rejeitou os elementos de prova fornecidos pela recorrente sem qualquer justificação.

A priorização dos fluxos circulares discriminou os operadores de redes de transportes que realizaram os investimentos necessários para desenvolver as suas redes, uma vez que estes operadores são suscetíveis de ser sancionados pelos fluxos circulares residuais pelos quais podem ser responsabilizados.

Oitavo fundamento, relativo a um erro na aplicação do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2019/943, na medida em se reconheceu que os custos suportados pelos Estados-Membros no âmbito dos seus planos de ação deviam ser abrangidos pela metodologia.

Os custos suportados pelos Estados-Membros no âmbito dos seus planos de ação deviam ser excluídos da metodologia. Esta última devia fornecer regras específicas para o tratamento destes custos. Os argumentos da Câmara de Recurso são inconsistentes do ponto de vista técnico. Não responderam ao argumento da recorrente relativo à impossibilidade de distinguir os custos suportados para disponibilização de capacidade interzonal dos custos suportados para outros fins.

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