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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 7 de Novembro de 2003 por Vincenzo le Voci contra o Conselho da União Europeia

(Processo T-371/03)

Língua do processo: Inglês

Deu entrada em 7 de Novembro de 2003 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra o Conselho da União Europeia interposto por Vincenzo le Voci, residente em Bruxelas (Bélgica), representado pelos advogados B. van de Wal e E. Oude Elferink.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o concurso interno A/270 ou, a título subsidiário, anular a decisão do júri de concurso de 28 de Julho de 2003 que recusa a admissão do recorrente às provas orais;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A decisão impugnada no presente recurso é a decisão que recusa a admissão do recorrente às provas orais do concurso interno A/270, que se destinava à passagem de funcionários da categoria B à categoria A.

Em apoio do seu pedido, o recorrente alega que:

- A matéria de um dos testes (A1) não respeitava os limites estabelecidos no aviso de concurso. A este respeito, a recorrente afirma que, em vez da análise dum processo relativo a uma determinada matéria da actividade comunitária e respectiva síntese, foi pedido aos candidatos que expusessem a sua própria visão estratégica. O teste exigia uma análise e a aplicação de competências intelectuais e de expressão escrita diferentes daquelas para que os candidatos estavam preparados. Este desvio constitui uma violação dos requisitos dos avisos de concurso a que se refere o artigo 1.° do anexo III do Estatuto dos Funcionários.

- Um dos documentos de trabalho fornecidos aos candidatos para o teste A1 continha contradições e erros. Estas deficiências constituem violação do princípio da não discriminação e do princípio da boa administração.

- A versão espanhola dum dos documentos de trabalho continha ainda outros erros fundamentais, o que constitui violação do princípio da não discriminação entre candidatos de nacionalidades diferentes que participavam no teste.

- Há razões para crer que o domínio da língua italiana pelo júri de concurso não era suficiente para apreciar objectivamente os testes italianos, o que constituiria uma violação do princípio da não discriminação.

- Houve falta de critérios não discriminatórios para avaliação dos testes escritos e falta de transparência motivada pela inexistência dum guia de avaliação, vícios que prejudicam a possibilidade de controlo jurisdicional.

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