Language of document : ECLI:EU:T:2016:683





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 29 de novembro de 2016 —
T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão

(Processo T279/11)

«Responsabilidade extracontratual — Agricultura — Açúcar — Medidas excecionais — Aprovisionamento do mercado da União — Campanha de comercialização 2010/2011 — Norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares — Violação suficientemente caracterizada — Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Princípio da não discriminação — Proporcionalidade — Segurança jurídica — Confiança legítima — Dever de diligência e princípio da boa administração»

1.      Processo judicial — Intervenção — Argumentos diferentes dos da parte apoiada — Admissibilidade — Requisitos

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.o, quarto parágrafo, e 53.o; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 142.o, n.o 3)

(cf. n.o 31)

2.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Regra de direito que confere direitos aos particulares — Conceito — Obrigação de consulta do Parlamento no âmbito da adoção de atos que se enquadram na política agrícola comum — Exclusão — Atribuição à Comissão do poder de suspender, nos termos do Regulamento n.o 1234/2007, os direitos de importação em relação a determinados produtos agrícolas — Exclusão

(Artigo 37.o CE; artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1234/2007, artigos 64.o, n.o 2, e 187.o)

(cf. n.os 35, 36, 39, 45, 46, 51, 52, 54, 55)

3.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Regra de direito que confere direitos aos particulares — Conceito — Princípios da não discriminação, da proporcionalidade e da confiança legítima — Inclusão — Direito a uma boa administração — Inclusão — Requisitos

(Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE)

(cf. n.os 58, 60)

4.      Agricultura — Organização comum dos mercados — Medidas de execução — Medidas adotadas em razão das perturbações provocadas pelas cotações ou preços no mercado mundial — Suspensão dos direitos de importação — Poder de apreciação da Comissão — Limites

(Artigos 39.o TFUE, 40.o TFUE e 43.o TFUE; Regulamento n.o 1234/2007 do Conselho, artigo 187.o)

(cf. n.os 67 a 69 e 71)

5.      Agricultura — Organização comum dos mercados — Açúcar — Aprovisionamento do mercado — Tratamento diferente dos produtores de açúcar procedente de beterrabas cultivadas no território da União e das refinarias de açúcar de cana bruto importado — Violação do princípio da não discriminação — Inexistência

(Artigo 40.o, n.o 2, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1234/2007, considerandos 65, 70 e 72 e artigo 187.o)

(cf. n.os 94, 95, 98, 100, 104, 105)

6.      Direito da União Europeia — Princípios — Proporcionalidade — Política agrícola comum — Medidas de execução — Poder de apreciação do legislador comunitário — Fiscalização jurisdicional — Limites — Caráter manifestamente inadequado de uma medida face ao objetivo prosseguido

(Regulamento n.o 1234/2007 do Conselho, artigo 187.o)

(cf. n.os 117‑120)

7.      Direito da União Europeia — Princípios — Proteção da confiança legítima — Requisitos — Garantias precisas fornecidas pela Administração

(cf. n.os 136, 137)

8.      Direito da União Europeia — Princípios — Princípio da boa administração — Dever de diligência — Alcance

(Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o)

(cf. n.os 142, 143)

9.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Condições cumulativas — Falta de um dos requisitos — Improcedência total da ação de indemnização

(Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE)

(cf. n.o 156)

Objeto

Pedido baseado no artigo 268.o TFUE e que visa a reparação dos prejuízos alegadamente sofridos pelas recorrentes em razão, por um lado, da adoção do Regulamento (UE) n.o 222/2011 da Comissão, de 3 de março de 2011, que estabelece medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2010/2011 (JO 2011, L 60, p. 6), do Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2011 da Comissão, de 23 de março de 2011, que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com imposição reduzida sobre os excedentes (JO 2011, L 79, p. 8), do Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011 da Comissão, de 28 de março de 2011, que abre um contingente pautal para a importação a título excecional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/2011 (JO 2011, L 81, p. 8), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 393/2011 da Comissão, de 19 de abril de 2011, que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1, e 7 de abril de 2011, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados (JO 2011, L 104, p. 39), e, por outro, da recusa da Comissão em tomar as medidas necessárias para restabelecer os aprovisionamentos de açúcar de cana em bruto.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A T & L Sugars Ltd e a Sidul Açúcares, Unipessoal Lda, por um lado, e a Comissão Europeia, por outro, suportarão as suas próprias despesas relativas à exceção de inadmissibilidade que deu origem ao acórdão de 6 de junho de 2013, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão (T‑279/11, EU:T:2013:299).

3)

A T & L Sugars e a Sidul Açúcares são condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e que são relativas ao mérito do recurso.

4)

A República Francesa e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas, incluindo as relativas à exceção de inadmissibilidade que deu origem ao acórdão de 6 de junho de 2013, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão (T‑279/11, EU:T:2013:299).

5)

A DAI — Sociedade de Desenvolvimento Agro‑Industrial, SA, a RAR — Refinarias de Açùcar Reunidas, SA, a SFIR — Società Fondiaria Industriale Romagnola SpA, a SFIR Raffineria di Brindisi SpA e o Comité européen des fabricants de sucre (CEFS) suportarão as suas próprias despesas.