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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 26 de Fevereiro de 2002 pela Dresdner Bank AG contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-44/02)

    Língua do processo: alemão

Deu entrada em 26 de Fevereiro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Dresdner Bank AG, de Frankfurt am Main (Alemanha), representada por M. Hirsch e W. Bosch, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-anular a decisão de 11 de Dezembro de 2001 no processo COM/E-1/37.919 -Comissões bancárias aplicáveis à conversão das moedas da zona euro: Alemanha (Dresdner Bank AG) em aplicação do artigo 231.(, n.( 1, CE, e, a título subsidiário, reduzir a coima infligida pelo artigo 3.( da decisão à Dresdner Bank AG;

-condenar a Comissão no pagamento das despesas da Dresdner Bank AG, em aplicação do artigo 87.(, n.( 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Com a decisão controvertida, a Comissão infligiu à recorrente uma coima de 28 milhões EUR, por infracção ao disposto no artigo 81.(, n.(1 , CE. Na mesma decisão, a Comissão declarou que tinham sido concluídos por vários bancos alemães, entre os quais a recorrente, acordos relativos ao tipo e montante de comissões bancárias, que tinham prosseguido, durante o período de transição, o objectivo de fixar o modo como seriam cobradas as comissões pela conversão de notas bancárias das moedas que fazem parte da União Monetária, designadamente sob a forma de percentagem, bem como fixar um preço-objectivo de cerca de 3%.

A recorrente nega ter participado num acordo contrário ao artigo 81.(, n.( 1, CE. Alega que as provas apresentadas pela Comissão são, a este respeito, insuficientes. Além disso, a Comissão não demonstrou os efeitos dos alegados acordos sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

A Comissão partiu, sem razão, do pressuposto de que havia um comportamento faltoso que ainda continuava. O cálculo da coima é errado, uma vez que a Comissão não apreciou devidamente o comportamento individual da recorrente.

A Comissão violou, ao longo do processo, o direito de defesa da recorrente, na medida em que se recusou a permitir à recorrente o acesso aos ficheiros relativos às circunstâncias que deram origem à recusa de prosseguir o processo relativamente aos outros bancos e não apreciou, na decisão controvertida, as declarações da recorrente em resposta à comunicação das acusações e na audiência.

A aplicação de uma coima à recorrente transcende o poder discricionário da Comissão e constitui uma discriminação contra a recorrente em comparação com outros destinatários das acusações, aos quais foi decidido não aplicar qualquer coima. A Comissão deveria ter suspendido o processo igualmente em relação à recorrente.

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