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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2002 por Makhteshim-Agan Holding B.V. contra o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia

    (Processo T-57/02)

    

    (Língua do processo: inglês)

Deu entrada em 27 de Fevereiro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia interposto por Makhteshim-Agan Holding B.V., representada por Philippe Logelain, Koen Van Maldegem e Claudio Mereu, do escritório de advogados McKenna & Cuneo, LLP, Bruxelas (Bélgica).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular parcialmente a Decisão 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Directiva 2000/60/CE, de modo a excluir as substâncias da recorrente ( Atrazina, Clorpirifos, Diuron, Endosulfan, Isoproturon (IPU), Simazina e Trifluralina ( do âmbito de aplicação da medida.

(condenar os recorridos na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente contesta a inclusão de alguns dos seus produtos na lista de substâncias prioritárias no domínio da política da água. Esta lista foi estabelecida pelos recorridos em execução da Directiva 2000/60/CE 1. Os produtos nela incluídos são considerados como apresentando um risco para o meio aquático ou através deste e, consequentemente, as suas emissões devem ser reduzidas. Além disso, a decisão impugnada identifica alguns dos produtos da recorrente como substâncias prioritárias "sujeitas a revisão", o que, segundo esta, conduzirá à sua qualificação como substâncias perigosas prioritárias. Estas substâncias envolvem um risco maior para o meio aquático e, como tal, a sua emissão deve ser eliminada.

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega que os recorridos violaram os requisitos processuais da Directiva 2000/60/CE. O artigo 16.(, n.( 2, alínea a), desta directiva dispõe que a prioridade dos produtos fitofarmacêuticos será estabelecida através de um processo de avaliação de riscos. Todavia, os recorridos utilizaram um processo simplificado de estabelecimento da prioridade, baseado na modelização e na vigilância, combinadas. Segundo a recorrente, os recorridos não tinham competência para utilizar este processo simplificado em vez do processo de avaliação dos riscos previsto no artigo 16.(, n.( 2, alínea a). Ainda segundo a mesma, as condições exigidas pelo artigo 16.( da Directiva 2000/60/CE para a utilização de um processo simplificado não estavam preenchidas. Sublinha, além disso, que a avaliação de riscos dos produtos fitofarmacêuticos, ao abrigo da Directiva 91/414/CEE 2, ainda está em vigor. Por conseguinte, os recorridos agiram ultra vires, ao não respeitar os requisitos processuais e metodológicos da Directiva 2000/60/CE.

A recorrente contesta, além disso, a criação de uma lista de substâncias prioritárias sujeitas a revisão. Segundo aquela, o estabelecimento da referida lista carece de base legal. De igual modo, não há motivos que justifiquem a selecção daquelas substâncias como substâncias prioritárias sujeitas a revisão.

Por outro lado, a recorrente alega que a decisão impugnada colide com a Directiva 91/414/CEE relativa a produtos fitofarmacêuticos, mais específica. Por conseguinte, os recorridos violaram o princípio lex specialis derogat lex generalis. Aquela directiva impõe uma avaliação específica de riscos para os produtos fitofarmacêuticos. Deveria ter-se aguardado o resultado deste processo específico antes de classificar os produtos em causa.

Ainda segundo a recorrente, os recorridos violaram os artigos 174.(, 175.( e 176.( do Tratado CE, ao ignorarem os dados científicos e técnicos disponíveis. A decisão impugnada viola também o artigo 2.( do Tratado CE. A referida decisão distorce a concorrência, uma vez que não afecta outros produtos fitofarmacêuticos concorrentes.

A recorrente alega terem sido violados princípios fundamentais do direito comunitário. Ao infringirem o disposto na Directiva 2000/60/CE , os recorridos violaram uma lei superior. Violaram também a Directiva 91/414/CEE, mais específica, segundo a qual a utilização de alguns dos produtos da recorrente é autorizada. A decisão impugnada infringe ainda o princípio da segurança jurídica e da confiança legítima, na medida em que frustrou as expectativas da recorrente de que os seus produtos seriam avaliados de acordo com o processo previsto na Directiva 91/414/CEE, ainda em vigor. A recorrente invoca, além disso, uma violação do princípio da igualdade de tratamento, pois o processo de avaliação de produtos subjacente à decisão impugnada conduziu a resultados diferentes dos que seriam obtidos através do processo previsto na Directiva 91/414/CEE. Por último, a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade.

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1 - Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327, de 22.12.2000, p. 1)

2 - Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, de 19.08.1991, p. 1).