Processo T‑56/02
Bayerische Hypo‑ und Vereinsbank AG
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Concorrência – Artigo 81.° CE – Acordo de fixação dos preços e modalidades de facturação dos serviços de câmbio em numerário – Alemanha – Processo à revelia»
Sumário do acórdão
Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Conceito – Concurso de vontades quanto ao comportamento a adoptar no mercado – Inclusão – Forma de expressão das vontades – Irrelevância
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
Para que haja acordo, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, basta que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada. No que respeita ao modo de expressão da referida vontade comum, basta que uma estipulação seja a expressão da vontade de as partes se comportarem no mercado de acordo com os seus termos. Daqui resulta que o conceito de acordo, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, como foi interpretado pela jurisprudência, baseia‑se na existência de uma concordância de vontades entre duas partes pelo menos, cuja forma de manifestação não é importante desde que constitua a expressão fiel das mesmas.
(cf. n.os 59‑61)