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Recurso interposto em 28 de março de 2024 pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 31 de janeiro de 2024 no processo T-56/22, Reino Unido/Comissão

(Processo C-237/24 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Fuller, Agente, e T. Buley, KC)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e República Checa

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a Decisão de Execução (UE) 2021/2019 da Comissão 1 , na parte em que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados do Reino Unido e declaradas a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), com base no fundamento invocado relativo a deficiências na definição de agricultor no ativo – empresas associadas;

condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pelo Reino Unido no Tribunal Geral e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso baseia-se num único fundamento, segundo o qual o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 1307/2013 1 . O recorrente alega que este artigo 9.°, n.° 2, respeita apenas aos pagamentos diretos a agricultores que exploram infraestruturas ou serviços relevantes a título próprio.

Em suma, isto deve-se ao facto de:

(i) a redação e o sentido do artigo 9.°, n.° 2, não terem por efeito proibir pagamentos a um agricultor pelo mero facto de uma entidade associada exercer uma atividade que figura na lista negativa do artigo 9.°, n.° 2;

(ii) esta interpretação do artigo 9.°, n.° 2, ser fortemente reforçada pela expressão chave do artigo 9.°, n.° 2, na qual o Tribunal Geral se baseou, a saber «pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas», que reproduz a definição de «agricultor» constante do artigo 4.°, n.° 1;

(iii) a interpretação do Tribunal Geral relativa ao artigo 9.°, n.° 2, carecer de base finalista ou teleológica, o que não é conforme com os objetivos do artigo 9.° do Regulamento (UE) 1307/2013.

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1 Decisão de Execução (UE) 2021/2019 da Comissão, de 17 de novembro de 2021, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelo Reino Unido a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2021) 8164] (JO 2021, L 413, p. 3).

1 Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).