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Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 14 de março de 2024 – Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-452/22)1

«Incumprimento de Estado — Artigo 258.o TFUE — Diretiva (UE) 2018/1972 — Código Europeu das Comunicações Eletrónicas — Falta de transposição e de comunicação das medidas de transposição — Artigo 260.o, n.o 3, TFUE — Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória — Critérios para determinar o montante da sanção»

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: U. Małecka, L. Malferrari e E. Manhaeve, agentes)

Demandada: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Dispositivo

Ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, e, por conseguinte, ao não ter informado a Comissão Europeia dessas disposições, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 124.°, n.° 1, desta diretiva.

Ao não ter, à data da apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça, adotado as medidas necessárias para transpor as disposições da Diretiva 2018/1972 para o seu direito interno, nem, por conseguinte, informado a Comissão Europeia dessas medidas, a República da Polónia persistiu no seu incumprimento.

Caso o incumprimento declarado no n.° 1 ainda persista à data da prolação do presente acórdão, a República da Polónia é condenada a pagar à Comissão Europeia, a contar desta data e até à cessação por este Estado-Membro desse incumprimento, uma sanção pecuniária compulsória diária de 50 000 euros.

A República da Polónia é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa no montante de 4 milhões de euros.

A República da Polónia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

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1 JO C 326, de 29.8.2022.