Recurso interposto em 24 de março de 2020 – Tartu Agro/Comissão
(Processo T-150/20)
Língua do processo: estónio
Partes
Recorrente: AS Tartu Agro (representantes: T. Järviste, T. Kaurov, M. Peetsalu e M. A. R. Valberg, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
declarar o recurso admissível;
anular a decisão da Comissão Europeia, de 24 de janeiro de 2020, relativa ao auxílio estatal SA.39182 (2017/C) pretensamente ilegal à Tartu Agro;
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos:
Em primeiro lugar, sustenta que orecurso deve ser declarado admissível.
– O recurso é admissível, uma vez que, segundo a decisão impugnada, a recorrente é a presumível beneficiária do auxílio. Por conseguinte, a decisão diz-lhe respeito direta e individualmente.
Em segundo lugar, a Comissão violou disposições quer materiais quer processuais porquanto, ao examinar se o processo de concurso tinha decorrido nas condições normais de mercado, violou as suas obrigações relativas ao ónus da prova e apreciou erradamente os factos.
– A Comissão deveria ter tido em conta as circunstâncias existentes no momento em que o contrato de arrendamento foi celebrado, as considerações económicas na altura e os critérios de interpretação vigentes nesse momento.
– A Comissão concluiu erradamente que o processo de concurso não tinha sido conduzido em condições de mercado, uma vez que, as condições do referido concurso, consideradas globalmente, permitiam ao Estado retirar o melhor lucro.
Em terceiro lugar, a Comissão violou, no essencial, as normas substantivas e processuais, ao examinar se a renda acordada no contrato de arrendamento estava em conformidade com as condições de mercado, violou as regras relativas ao ónus da prova na apreciação da existência de um auxílio estatal e apreciou erradamente os factos.
– A Comissão considerou que o auxílio estatal se baseava em dados irrelevantes e insuficientes. Deveria ter constatado que os investimentos no melhoramento fundiário, os custos de manutenção do terreno e a melhoria da qualidade do solo estavam incluídos plenamente no contrato de arrendamento.
– A Comissão não teve, erradamente, em conta o facto de a alegada vantagem económica resultante do contrato de arrendamento ter sido, de qualquer modo, neutralizada até 2002, o mais tardar, através da privatização e da fusão da recorrente com o titular das suas participações,
Ao determinar o montante do benefício, a Comissão violou as disposições legais e apreciou erradamente os factos.
– A Comissão utilizou erradamente médias aritméticas e rendas estatísticas na avaliação e violou o seu dever de fundamentação.
A Comissão violou, no essencial, as disposições legais e apreciou erradamente os factos ao qualificar-los como novos auxílios.
– Qualquer auxílio foi pretensamente concedido antes da adesão da Estónia à União Europeia e terminou completamente na data da adesão, ao passo que a empresa foi privatizada em 2001 e a fusão da recorrente com o titular das suas participações teve lugar em 2002.
Ao considerar o auxílio apenas parcialmente obsoleto, a Comissão violou, no essencial, as disposições legais e apreciou erradamente os factos.
– A Comissão deveria ter concluído que o auxílio estatal que pretensamente resultava do contrato de arrendamento tinha deixado de existir na sua totalidade o mais tardar por ocasião da fusão da recorrente com o titular das suas participações, em 2002, pelo que o referido auxílio era obsoleto, na íntegra.
A Comissão violou, no essencial, as disposições legais, ao obrigar a República da Estónia, contrariamente aos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, a recuperar o auxílio da Tartu Agro.
– em razão da existência de circunstâncias excecionais, seria especialmente injusto recupera o auxílio à recorrente, sempre que a recorrente nãr fosse obrigada a reconhecer a existência de um auxílio de Estado.
Ao qualificar o auxílio como incompatível com o mercado interno, a Comissão violou, no essencial, as disposições legais e interpretou erradamente os factos.
– As partes fundamentaram, em substância, a forma como o contrato de arrendamento contribuiu para o desenvolvimento económico, mas a Comissão não teve esse apeto em conta.
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