Language of document :

Recurso interposto em 24 de março de 2020 – Tartu Agro/Comissão

(Processo T-150/20)

Língua do processo: estónio

Partes

Recorrente: AS Tartu Agro (representantes: T. Järviste, T. Kaurov, M. Peetsalu e M. A. R. Valberg, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular a decisão da Comissão Europeia, de 24 de janeiro de 2020, relativa ao auxílio estatal SA.39182 (2017/C) pretensamente ilegal à Tartu Agro;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos:

Em primeiro lugar, sustenta que orecurso deve ser declarado admissível.

–    O recurso é admissível, uma vez que, segundo a decisão impugnada, a recorrente é a presumível beneficiária do auxílio. Por conseguinte, a decisão diz-lhe respeito direta e individualmente.

Em segundo lugar, a Comissão violou disposições quer materiais quer processuais porquanto, ao examinar se o processo de concurso tinha decorrido nas condições normais de mercado, violou as suas obrigações relativas ao ónus da prova e apreciou erradamente os factos.

–    A Comissão deveria ter tido em conta as circunstâncias existentes no momento em que o contrato de arrendamento foi celebrado, as considerações económicas na altura e os critérios de interpretação vigentes nesse momento.

–    A Comissão concluiu erradamente que o processo de concurso não tinha sido conduzido em condições de mercado, uma vez que, as condições do referido concurso, consideradas globalmente, permitiam ao Estado retirar o melhor lucro.

Em terceiro lugar, a Comissão violou, no essencial, as normas substantivas e processuais, ao examinar se a renda acordada no contrato de arrendamento estava em conformidade com as condições de mercado, violou as regras relativas ao ónus da prova na apreciação da existência de um auxílio estatal e apreciou erradamente os factos.

–    A Comissão considerou que o auxílio estatal se baseava em dados irrelevantes e insuficientes. Deveria ter constatado que os investimentos no melhoramento fundiário, os custos de manutenção do terreno e a melhoria da qualidade do solo estavam incluídos plenamente no contrato de arrendamento.

–    A Comissão não teve, erradamente, em conta o facto de a alegada vantagem económica resultante do contrato de arrendamento ter sido, de qualquer modo, neutralizada até 2002, o mais tardar, através da privatização e da fusão da recorrente com o titular das suas participações,

Ao determinar o montante do benefício, a Comissão violou as disposições legais e apreciou erradamente os factos.

–    A Comissão utilizou erradamente médias aritméticas e rendas estatísticas na avaliação e violou o seu dever de fundamentação.

A Comissão violou, no essencial, as disposições legais e apreciou erradamente os factos ao qualificar-los como novos auxílios.

–    Qualquer auxílio foi pretensamente concedido antes da adesão da Estónia à União Europeia e terminou completamente na data da adesão, ao passo que a empresa foi privatizada em 2001 e a fusão da recorrente com o titular das suas participações teve lugar em 2002.

Ao considerar o auxílio apenas parcialmente obsoleto, a Comissão violou, no essencial, as disposições legais e apreciou erradamente os factos.

–    A Comissão deveria ter concluído que o auxílio estatal que pretensamente resultava do contrato de arrendamento tinha deixado de existir na sua totalidade o mais tardar por ocasião da fusão da recorrente com o titular das suas participações, em 2002, pelo que o referido auxílio era obsoleto, na íntegra.

A Comissão violou, no essencial, as disposições legais, ao obrigar a República da Estónia, contrariamente aos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, a recuperar o auxílio da Tartu Agro.

–    em razão da existência de circunstâncias excecionais, seria especialmente injusto recupera o auxílio à recorrente, sempre que a recorrente nãr fosse obrigada a reconhecer a existência de um auxílio de Estado.

Ao qualificar o auxílio como incompatível com o mercado interno, a Comissão violou, no essencial, as disposições legais e interpretou erradamente os factos.

–    As partes fundamentaram, em substância, a forma como o contrato de arrendamento contribuiu para o desenvolvimento económico, mas a Comissão não teve esse apeto em conta.

____________