Language of document : ECLI:EU:F:2009:150

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

10 de Novembro de 2009

Processo F-71/08

N

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Fixação de objectivos – Erro manifesto de apreciação – Admissibilidade – Medida não lesiva»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que N pede, designadamente, a anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento, de 12 de Setembro de 2007, que adoptou o seu relatório de classificação referente ao ano de 2006 e da decisão do Presidente do Parlamento, de 22 de Maio de 2008, que indeferiu a sua reclamação contra a referida decisão.

Decisão: É anulada a decisão do Secretário-Geral do Parlamento, de 12 de Setembro de 2007, que adoptou o relatório de classificação definitivo do recorrente relativamente ao período compreendido entre 16 de Agosto de 2006 e 31 de Dezembro de 2006. É negado provimento ao recurso quanto ao demais. O Parlamento é condenado nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Interesse em agir – Recurso de anulação de um relatório de classificação – Funcionário reafectado noutra instituição – Não tomada em consideração do referido relatório pela outra instituição

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Dever de levar ao conhecimento do funcionário em causa o documento que fixa os objectivos atribuídos ao seu serviço

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

1.      Independentemente da sua utilidade futura, o relatório de classificação de um funcionário constitui uma prova escrita e formal da qualidade do trabalho desempenhado pelo interessado. Tal avaliação não se limita a descrever as tarefas efectuadas durante o período em causa, mas também contém uma apreciação das qualidades que a pessoa classificada demonstrou no exercício da sua actividade profissional. Assim, cada funcionário tem direito a que o seu trabalho seja apreciado por uma avaliação realizada de forma justa e equitativa. Por conseguinte, em conformidade com o direito a uma protecção jurisdicional efectiva, ao funcionário deve ser reconhecido, em todo o caso, o direito a contestar um relatório de classificação que lhe diga respeito devido seu conteúdo ou porque não foi elaborado de acordo com as regras previstas no Estatuto.

Assim, a reafectação de um funcionário de uma instituição noutra instituição, a não tomada em consideração pela segunda instituição dos relatórios de classificação elaborados pela primeira e uma promoção do funcionário na segunda instituição não são susceptíveis de dar origem à perda do seu interesse em agir contra um relatório de classificação definitivo elaborado pela primeira dessas instituições.

(cf. n.os 33 e 34)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de Dezembro de 2008, Gordon/Comissão, C‑198/07 P, Colect., p. I‑10701, n.os 44 e 45

2.      Resulta dos artigos 10.° a 12.° das Disposições Gerais de Execução do artigo 43.° do Estatuto aprovadas pelo Parlamento que esta instituição deve comunicar, na entrevista de classificação, a cada um dos seus funcionários ou agentes um documento que indique os objectivos atribuídos, para o ano seguinte, à sua direcção, à sua unidade ou ao seu serviço. Este documento constitui um elemento essencial para a apreciação das prestações do funcionário ou do agente no ano seguinte e para a elaboração do seu relatório de classificação. Além disso, se o funcionário ou o agente assim o requerer na entrevista de classificação, a administração deve elaborar um documento que contenha mais detalhes sobre os objectivos que lhe são pessoalmente fixados.

Ainda que estas disposições não regulem explicitamente a hipótese de uma primeira afectação de um funcionário ou da transferência de um funcionário durante o ano de outra instituição para o Parlamento, estas disposições não podem ser interpretadas no sentido de que o Parlamento não tem obrigação de dar conhecimento a esse funcionário do documento com a fixação dos objectivos atribuídos ao seu serviço para os quais deverá contribuir. Com efeito, esse documento, que existe em cada unidade ou serviço, independentemente do processo de elaboração do relatório de classificação de cada funcionário ou agente, constitui um elemento de referência para a avaliação da prestação do funcionário ou do agente e para a elaboração do relatório de classificação. Todas as interpretações em sentido contrário destas disposições violariam o princípio da igualdade, uma vez que teriam por efeito tratar de forma diferente os funcionários ou agentes, em matéria de fixação de objectivos, consoante a respectiva data de entrada no Parlamento, diferença de tratamento essa que seria desproporcional em relação à diferença de situação resultante de tal critério. Além disso, a fixação de objectivos impõe-se a fortiori quando se trate de um funcionário novo, no momento da sua entrada numa unidade ou num serviço no qual deverá integrar-se sem demora.

(cf. n.os 51, 52, 54 e 55)