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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 2 de Junho de 2003 pela ASM Brescia S.p.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias.

    (Processo T-189/03)

    Língua do processo: italiano

Deu entrada em 2 de Junho de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela ASM Brescia S.p.A., representada pelos advogados Fausto Capelli, Francesca Vitale e Massimiliano Valcada.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(No julgamento de mérito, a título principal, anular o artigo 2.( da decisão n.( 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2000, publicada no JO L 77, de 24.03.2003, no qual a Comissão declara auxílios do Estado incompatíveis com o mercado comum as medidas adoptadas pela República Italiana através do artigo 3.(, n.( 70 da Lei n.( 549, de 28 de Dezembro de 1995 e do artigo 66.(, n.( 14, do decreto-lei n.( 331, de 30 de Agosto de 1993, ratificado pela Lei n.( 427, de 29 de Outubro de 1993, que prevêem isenções do imposto sobre o rendimento em benefício de sociedades anónimas de capital maiotitariamente público, constituídas nos termos da Lei n.( 142/90, de 8 de Junho de 1990.

A título subsidiário, anular o artigo 3.( da decisão n.( 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2000, publicada no JO L 77, de 24.03.2003, no qual a Comissão ordena à República Italiana que recupere dos beneficiários o auxílio concedido.

(Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente no presente processo, a ex-Azienda Municipalizzata di Brescia, impugna a decisão da Comissão de 5 de Junho de 2002 1, que declarou constituir auxílio de Estado, ordenando a respectiva recuperação, a isenção por três anos (1997-1999) do imposto sobre o rendimento prevista na lei italiana a favor das antigas empresas municipalizadas que viessem a transformar-se em sociedades anónimas de capital maioritariamente público.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega que:

-Na decisão impugnada, a recorrida partece ter conduzido a sua análise ignorando totalmente a especificidade própria do sector dos serviços públicos, que é assegurar à colectividade certas prestações mínimas consideradas de importância fundamental.

-A decisão impugnada ignora que que, nos anos a que se refere o exame, nos sectores da prestação de serviços públicos existiam situações de monopólio legal ou de facto, susceptíveis de excluir um mercado aberto à concorrência. De facto, a Comissão limitou-se a considerar, sem demonstrar os respectivos pressupostos, que existia um mercado aberto à concorrência. A este propósito, a recorrente afirma que se verifica também uma violação do dever de fundamentação, na medida em que a recorrida considerou que existia violação das regras da concorrência por um único motivo: o alegado prejuízo sofrido pelas empresas não beneficiárias das medidas objecto da legislação em causa neste processo, na hipótese de as mesmas virem a entrar em concorrência com as empresas beneficiárias.

-Na medida em que o exame se limitou ao mercado dos serviços públicos locais em que se pressupôs a existência dum mercado concorrencial, a decisão final não podia apreciar a incidência das medidas sobre outros mercados, que não são objecto da decisão de abertura do procedimento. Em conclusão, não é possível qualificar as medidas de quibus como auxílios incompatíveis porque as empresas poderiam, em abstrato, operar em mercados diferentes do dos serviços públicos locais, único que foi considerado no exame formal.

-A norma que limita a chamada "moratória fiscal" a apenas três anos não institui um novo auxílio de Estado, limitando-se a alterar o regime fiscal aplicável a uma determinada categoria de sujeitos passivos desde 1925.

-No caso de o Tribunal de Justiça vir a concluir que se trata de um auxílio de Estado, deve o mesmo ser considerado compatível com o mercado comum, ao abrigo do artigo 87.(, n.( 3, alínea c) do Tratado, na medida em que as medidas são inerentes à natureza e/ou à estrutura geral do sistema a que se referem. De facto, a transformação do sistema geral dos serviços públicos locais não poderia ser coroada de sucesso se não fosse assegurada às sociedades que devem transformar-se a possibilidade de tomar consciência gradual dos mecanismos do direito privado.

No seu recurso, a recorrente alega ainda a violação do artigo 86.(, n.( 2, do Tratado, na medida em que na decisão se afirma que esta disposição não podia ser aplicada às medidas em questão.

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1 - Decisão da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO L 077, de 24/03/2003, p. 21)