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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 28 de Maio de 2003 por Isabella Scippacercola contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-187/03)

    Língua do processo: inglês

Deu entrada em 28 de Maio de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Isabella Scippacercola, Bruxelas, Bélgica, representada pelos advogados K. Adamantopoulos e D. Papakrivopoulos, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-Anular a decisão da Comissão contida numa carta de 19 de Março de 2003 e notificada à recorrente por fax de 31 de Março se 2003, que recusou a esta o acesso ao documento de análise custo-benefício respeitante à construção do aeroporto de Spata;

-condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente requereu à Comissão, entre outras, uma cópia do documento de análise custo-benefício respeitante à construção do aeroporto de Spata. Segundo a recorrente, este documento deveria ter acompanhado o requerimento da Grécia com vista à contibuição financeira do Fundo de Coesão. O pedido de acesso aos documentos foi indeferido pela Comissão. No entanto, juntamente com a recusa, a Comissão comunicou uma parte do requerimento para obtenção da contribuição financeira do Fundo de Coesão, que continha uma breve descrição dos principais tópicos da análise custo-benefício. O pedido de confirmação da recorrente também foi indeferido.

Em apoio do seu pedido a recorrente alega em primeiro lugar que a Comissão cometeu um manifesto erro de direito e um manifesto erro de apreciação dos factos. Segundo a recorrente, a Comissão errou ao considerar que o documento ao qual o acesso foi requerido emanava dum Estado-Membro. Segundo a recorrente, não foi a Grécia que elaborou o documento original, tendo-o apenas junto como fazendo parte do seu requerimento para obtenção da contribuição financeira do Fundo de Coesão.

Em consequência, a recorrente alega que a Comissão invocou e interpretou erradamente o artigo 4.(, n.( 5, do Regulamento n.( 1049/20011 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e o artigo 5.(, n.( 4, da Decisão 2001/9372(sic). A recorrente alega que o documento devia ter sido considerado um documento de terceiros e, portanto, deveria ter-se aplicado o artigo 4.(, n.( 4, do Regulamento n.( 1049/2001.

A recorrente alega também que a Comissão violou o artigo 1.(, alínea a), do Regulamento n.( 1049/2001 e o princípio do acesso mais amplo possível aos documentos da Comissão.

Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 4.(, n.( 5, do Regulamento n.( 1049/2001 e do artigo 5.(, n.( 4, da Decisão 2001/937 (sic) na medida em que a Comissão não apreciou a justificação dada pela Grécia e, desta forma, deu de facto um poder de veto ao Estado-Membro em causa.

A recorrente invoca ainda a violação da obrigação de fundamentação e, finalmente, a violação do artigo 4.(, n.( 6, do Regulamento n.( 1049/2001 na medida em que alegadamente a Comissão não examinou se poderia ser concedido acesso parcial ao documento.

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1 - Regulamento (CE) n.( 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43

2 - Decisão 2001/937/CE/CECA/Euratom da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, que altera o seu regulamento interno [notificada com o número (2001) 3714] (JO L 345, p. 94)