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Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2014 – Iranian Offshore Engineering & Construction / Conselho

(Processo T-95/14)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Iranian Offshore Engineering & Construction Co. (Teerão, Irão) (representantes: J. Viñals Camallonga, L. Barriola Urruticoechea e J. Iriarte Ángel, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.° da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, na parte em que lhe diz respeito e suprimi-la do anexo;  

Anular o artigo 1.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 1154/2013 do Conselho na parte em que lhe diz respeito e suprimi-la do anexo, e

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto os artigos 1.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro, que dá execução ao Regulamento (UE) n. ° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 3), e da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 18), na parte em que a recorrente foi inscrita na lista de pessoas e entidades às quais se aplicam essas medidas restritivas.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

Com o primeiro fundamento, alega erro manifesto na apreciação dos factos em que as disposições impugnadas se baseiam, uma vez que carecem de fundamento factual e probatório real.

Com o segundo fundamento, alega o incumprimento do dever de fundamentação, uma vez que a fundamentação das normas impugnadas, no que lhe diz respeito, não só é improcedente, como é também imprecisa, vaga e genérica, impedindo-a de preparar adequadamente a sua defesa.

O terceiro fundamento é relativo à violação do direito à tutela judicial efetiva, no que respeita à fundamentação dos atos, à falta de prova dos fundamentos invocados e os direitos de defesa e propriedade, uma vez que não se respeitou a exigência de fundamentação e a necessidade de apresentar provas reais, o que incide nos demais direitos.

Com o quarto fundamento, alega desvio de poder, uma vez que existem indícios objetivos, precisos e concordantes que permitem defender que o Conselho, em abuso da sua posição e de modo fraudulento, pretendeu, com a adoção das medidas sancionatórias, fins distintos aos alegados.

Com o quinto fundamento, alega a incorreta interpretação das normas jurídicas que se pretendem aplicar, já que é feita uma interpretação e aplicação incorretas e extensivas das mesmas, o que é inadmissível quando se trata de disposições punitivas.

Com o sexto fundamento, alega a violação do direito de propriedade, na medida em que o mesmo foi restringido sem uma justificação real.

Com o sétimo fundamento, alega a violação do princípio da igualdade de tratamento, já que se prejudicou a posição comparativa da empresa recorrente sem que existam causas para tal.