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Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2014 – St’art e o./Comissão

(Processo T-93/14)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: St’art – Fonds d’investissement dans les entreprises culturelles (Mons, Bélgica); Stichting Cultuur – Ondernemen (Amsterdão, Países Baixos); e Angel Capital Innovations Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: L. Dehin e C. Brüls, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente e, em consequência, anular o ato impugnado:

a saber, a decisão, com data desconhecida, formalizada em 29 de novembro de 2013 pela Comissão Europeia, de reclamar o montante de 140 500,01 euros à sociedade EDC no âmbito do mercado «Factor SI.2.609157-2/G/ENT/CIP/11/C/N03C011», de emitir uma nota de débito para este efeito e de exigir, para atingir este fim, a solidariedade dos outros membros do consórcio.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

Primeiro fundamento relativo a uma violação do direito a uma boa administração, nomeadamente, do dever de fundamentação, bem como a uma violação do princípio da legalidade, na medida em que a decisão da Comissão de proceder à recuperação dos adiantamentos pagos à sociedade EDC no âmbito do projeto «C-I Factor» e de invocar a responsabilidade solidária das recorrentes, membros do consórcio, se baseou, a este respeito, numa decisão ilegal de pôr termo ao contrato de subvenção.

Segundo fundamento relativo a um abuso e um desvio de poder, bem como a uma violação do direito a uma boa administração, do princípio contraditório e do princípio geral «patere legem quam ipse fecisti», na medida em que a Comissão não forneceu elementos que permitam, por um lado, saber se, esta examinou as observações feitas pelo consórcio a que as recorrentes pertencem e, por outro, conhecer os motivos pelos quais rejeitou essas observações. As recorrentes acusam igualmente a Comissão de não lhes ter dado a possibilidade de cumprir elas próprias as obrigações decorrentes do contrato a fim de sanar eventuais falhas da sociedade EDC.