Language of document : ECLI:EU:T:2015:433

Processo T‑95/14

(publicação por excertos)

Iranian Offshore Engineering & Construction Co.

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear ― Congelamento de fundos ― Erro de apreciação ― Dever de fundamentação ― Direito a uma proteção jurisdicional efetiva ― Desvio de poder ― Direito de propriedade ― Igualdade de tratamento»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 25 de junho de 2015

1.      Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra o Irão ― Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear ― Apoio financeiro ao Governo iraniano ― Conceito

(Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/661/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 267/2012 e 1154/2013)

2.      União Europeia ― Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições ― Medidas restritivas contra o Irão ― Alcance da fiscalização ― Exclusão dos elementos levados ao conhecimento da instituição posteriormente à adoção da decisão impugnada

(Decisão 2013/661/PESC do Conselho; Regulamento n.° 1154/2013 do Conselho)

3.      Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra o Irão ― Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear ― Apoio logístico ao Governo iraniano ― Conceito ― Atividade suscetível, pela sua importância quantitativa e qualitativa, de favorecer a proliferação nuclear ao permitir ao Governo iraniano responder a determinadas necessidades logísticas ― Inclusão

(Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/661/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 267/2012 e 1154/2013)

1.      Relativamente às medidas restritivas adotadas contra o Irão, como o congelamento de fundos das entidades que prestem apoio ao Governo iraniano, o critério do apoio financeiro ao referido governo não visa todas as formas de apoio, mas apenas as formas de apoio que, pela sua importância quantitativa e qualitativa, contribuem para o prosseguimento das atividades nucleares iranianas.

Este apoio pode resultar, nomeadamente, de relações de capital que ligam uma empresa ao Estado iraniano de modo a que este beneficie in fine dos dividendos e das mais valias que resultam da atividade exercida por essa empresa.

(cf. n.os 43 e 44)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 46)

3.      A definição do termo «logística» mencionada no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC e no artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão não se limita às atividades de transportes de mercadorias e de pessoas. Este termo é frequentemente entendido como incluindo qualquer atividade relacionada com a organização e a execução de uma operação ou de um processo complexo. A logística é assim um conceito transversal que pode incluir diferentes tipos de operações, tais como o fornecimento de matérias primas, a gestão de materiais, a entrega de produtos e ainda a manutenção. Consequentemente, deve ser considerada como apoio logístico, no sentido das disposições acima referidas, qualquer atividade que, mesmo não tendo, enquanto tal, uma relação direta ou indireta com a proliferação nuclear, é, no entanto, suscetível, pela sua importância quantitativa e qualitativa, de a favorecer ao permitir ao Governo iraniano responder a determinadas necessidades logísticas como, no caso em apreço, no setor do petróleo e do gás que gera receitas substanciais para o referido governo.

Ora, as atividades de engenharia, de construção e de manutenção de uma entidade ativa no domínio da engenharia, da construção e da montagem de infraestruturas, no mar e em terra, em projetos nos setores do petróleo ou do gás, que se apresenta como o primeiro contratante iraniano no domínio da construção e da instalação de infraestruturas no mar, são indispensáveis para o bom funcionamento da indústria do gás e do petróleo do Irão. Sem as instalações de perfuração, de extração e de transporte, nomeadamente os gasodutos e os oleodutos, esta indústria não podia funcionar. As instalações e as realizações da referida entidade, pela sua importância qualitativa e quantitativa, são assim necessárias para responder às necessidades do setor do petróleo e do gás no Irão, que é controlado pelo Governo iraniano através de diferentes empresas estatais. Este apoio logístico prestado por essa entidade ao referido governo preenche assim o critério do artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC e do artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012, na medida em que, nos termos do considerando 22 da Decisão 2010/413/PESC e do considerando 8 da Decisão 2012/35/PESC, o Irão obtém receitas substanciais do setor energético que permitem financiar as suas atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação.

O Conselho não comete, pois, nenhum erro de apreciação ao incluir o nome dessa entidade nas listas das pessoas e entidades sancionadas com o fundamento de que presta um apoio logístico ao Governo iraniano.

(cf. n.os 53 a 55)