Language of document : ECLI:EU:T:2013:282

Processos apensos T‑454/10 e T‑482/11

Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav) e o.

contra

Comissão Europeia

«Agricultura ― Organização comum dos mercados ― Ajuda ao setor das frutas e produtos hortícolas ― Recurso de anulação ― Afetação direta ― Admissibilidade ― Frutas e produtos hortícolas transformados ― Fundos operacionais e programas operacionais ― Financiamento de atividades ‘que não correspondam a atividades reais de transformação’»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 30 de maio de 2013

1.      Recurso de anulação ― Prazos ― Preclusão ― Conceito ― Ato confirmativo de um ato definitivo anterior ― Inclusão ― Alteração de uma disposição de um regulamento ― Reabertura do recurso contra essa disposição e todas as disposições que com ele formam um conjunto

(Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE)

2.      Recurso de anulação ― Pessoas singulares ou coletivas ― Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito ― Afetação direta ― Critérios ― Disposições que preveem a elegibilidade de organizações de produtores para receberem ajudas por atividades igualmente exercidas por transformadores que não fazem parte de uma organização de produtores ― Disposição que prevê a elegibilidade dos investimentos e ações ligados à transformação de frutas e produtos hortícolas ― Inexistência de margem de apreciação dos Estados‑Membros quanto à aplicação das taxas fixas para efeitos de cálculo do valor de produção comercializada ― Afetação direta da posição concorrencial das organizações de produtores e dos seus membros

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamentos da Comissão n.° 1580/2007, artigo 52.°, n.° 2‑A, e n.° 543/2011, artigos 50.°, n.° 3, e 60.°, n.°7)

3.      Recurso de anulação ― Pessoas singulares ou coletivas ― Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito ― Disposição que prevê a concessão de uma ajuda da União ― Concorrente do beneficiário da ajuda ― Direito de recurso/ação

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

4.      Recurso de anulação ― Pessoas singulares ou coletivas ― Conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE ― Qualquer ato de alcance geral com exceção dos atos legislativos ― Regulamentos da Comissão que prevê a concessão de ajudas ao setor das frutas e produtos hortícolas ― Inclusão ― Atos que não necessitam de medidas de execução na aceção dessa disposição do Tratado

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamentos da Comissão n.° 1580/2007, artigo 52.°, n.° 2‑A, e n.° 543/2011, artigos 50.°, n.° 3, e 60.°, n.°7)

5.      Recurso de anulação ― Pessoas singulares ou coletivas ― Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito ― Recurso de uma associação profissional de defesa e de representação dos seus membros ― Admissibilidade ― Requisitos

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

6.      Recurso de anulação ― Interesse em agir ― Recurso dirigido contra um ato revogado Efeitos respetivos da revogação e da anulação

(Artigos 264.° TFUE e 266.° TFUE)

7.      Agricultura ― Organização comum dos mercados ― Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas ― Ajudas à produção ― Inclusão do valor de «atividades que não correspondam a atividades reais de transformação» no valor de produção comercializada ― Elegibilidade para o financiamento da União dos investimentos e ações ligados à transformação de frutas e produtos hortícolas ― Inadmissibilidade

[Regulamento n.° 1234/2007 do Conselho, artigos 103.°‑C e 122.°, primeiro parágrafo, alínea c); Regulamentos da Comissão n.° 1580/2007, artigos 29.° e 52.°, n.° 2‑A, segundo parágrafo, e n.° 543/2011, artigos 27.°, 50.°, n.° 3, e 60.°, n.° 7]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 29)

2.      Em matéria de recurso de anulação, o pressuposto de a decisão dizer diretamente respeito a uma pessoa singular ou coletiva, previsto no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, exige que a medida da União Europeia impugnada produza efeitos diretos na situação jurídica do particular e que não deixe nenhum poder de apreciação aos seus destinatários encarregados da sua implementação, tendo um caráter puramente automático e decorrendo apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermédias.

As organizações de produtores e os seus membros são diretamente afetados pelo artigo 52.°, n.° 2‑A, do Regulamento n.° 1580/2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos n.° 2200/96, n.° 2201/96 e n.° 1182/2007, e pelos artigos 50.°, n.° 3, e 60.°, n.° 7, do Regulamento de execução n.° 543/2011, que estabelece regras de execução do Regulamento n.° 1234/2007 nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, na medida em que a afetação da posição concorrencial das recorrentes e dos seus membros decorre diretamente das taxas forfetárias específicas instituídas pelo artigo 52.°, n.° 2‑A, do Regulamento n.° 1580/2007 e pelo artigo 50.°, n.° 3, do Regulamento de execução n.° 543/2011 assim como da elegibilidade dos investimentos e ações ligados à transformação ao financiamento da União nos termos do artigo 60.°, n.° 7, deste último regulamento.

Com efeito, essas disposições instituíram efetivamente um sistema em que as organizações de produtores são elegíveis para receber assistência que represente atividades de transformação exercidas igualmente por transformadores que não fazem parte de uma organização de produtores, mesmo que essas atividades tenham sido chamadas «atividades que não correspondam a atividades reais de transformação». Além disso, é pacífico que nem o artigo 52.°, n.° 2‑A, do Regulamento n.° 1580/2007 nem o artigo 50.°, n.° 3, do Regulamento de execução n.° 543/2011 deixam qualquer margem de apreciação aos Estados‑Membros quanto à aplicação das taxas forfetárias para efeitos de cálculo do valor de produção comercializada. O mesmo acontece com o artigo 60.°, n.° 7, do Regulamento de execução n.° 543/2011.

(cf. n.os 36, 38 a 40)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 41)

4.      Em matéria de organização comum dos mercados, o Regulamento n.° 1580/2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos n.° 2200/96, n.° 2201/96 e n.° 1182/2007, e o Regulamento de execução n.° 543/2011, que estabelece regras de execução do Regulamento n.° 1234/2007 nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, constituem atos regulamentares na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, uma vez que não são atos legislativos, como definidos no artigo 289.°, n.° 3, TFUE, nem atos individuais. Além disso, o artigo 52.°, n.° 2‑A, do Regulamento n.° 1580/2007 e o artigo 50.°, n.° 3, do Regulamento de execução n.° 543/2011 não contêm medidas de execução na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

Com efeito, embora seja certo que o pagamento das ajudas da União nos termos dessas disposições se processa através das autoridades nacionais, não deixa de ser verdade que os instrumentos nos termos dos quais essas autoridades efetuam os pagamentos em causa não se referem às recorrentes nem lhes são dirigidos ou notificados. Além disso, cada organismo pagador exerce as suas funções segundo as regras aplicáveis no Estado‑Membro em causa, que não preveem necessariamente a adoção de atos suscetíveis de impugnação nos tribunais nacionais.

(cf. n.os 42, 43)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 46)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 49)

7.      O artigo 52.°, n.° 2‑A, do Regulamento n.° 1580/2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos n.° 2200/96, n.° 2201/96 e n.° 1182/2007, o artigo 50.°, n.° 3, e o artigo 60.°, n.° 7, do Regulamento de execução n.° 543/2011, que estabelece regras de execução do Regulamento n.° 1234/2007 nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, são anulados na medida em que dispõem que o valor de «atividades que não correspondam a atividades reais de transformação» está incluído no valor de produção comercializada e na medida em que preveem a elegibilidade ao financiamento da União dos investimentos e ações ligados à transformação das frutas e produtos hortícolas.

Assim, o artigo 52.°, n.° 2‑A, do Regulamento n.° 1580/2007 e o artigo 50.°, n.° 3, do Regulamento de execução n.° 543/2011 têm precisamente por efeito a concessão de ajudas no setor das frutas e produtos hortícolas transformados a favor das organizações de produtores que transformem por si próprias ou mandem transformar por sua conta a sua produção. Estas disposições violam o Regulamento n.° 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, uma vez que este não prevê o pagamento de tais ajudas, e, pelas razões acima expostas nos n.os 73 e 74, têm como consequência uma discriminação entre transformadores da União que se encontram em posição de concorrência. Esses efeitos produzem‑se na medida em que as taxas forfetárias referidas nessas disposições representam igualmente o custo de certas atividades exercidas pelos transformadores no âmbito da transformação das frutas e produtos hortícolas que lhes são entregues pelas associações de produtores, uma vez que a assistência que representa certos custos dessas atividades é concedida unicamente quando a transformação é feita pelas organizações de produtores ou sob a sua responsabilidade por meio de uma externalização, conforme definida no artigo 29.° do Regulamento n.° 1580/2007 e no artigo 27.° do Regulamento de execução n.° 543/2011.

O mesmo acontece com o artigo 60.°, n.° 7, do Regulamento de execução n.° 543/2011. Primeiro, essa disposição declara elegível para efeitos de financiamento da União qualquer ação ou investimento efetuado por uma organização de produtores e ligado à transformação, sem sequer limitar o seu alcance às «atividades que não correspondam a atividades reais de transformação». Segundo, o facto de essa elegibilidade depender da prossecução dos objetivos do artigo 103.°‑C ou do artigo 122.°, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n.° 1234/2007 única não faz com que essa disposição passe a ser compatível com este último regulamento. Assim, o facto de uma organização de produtores prosseguir um desses objetivos não é suscetível de permitir o financiamento de atividades ligadas à transformação de frutas e produtos hortícolas.

(cf. n.os 76 a 78, 81)