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Recurso interposto em 30 de Setembro de 2010 - Anicav/Comissão

(Processo T-454/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav) (Nápoles, Itália) (Representantes: J. da Cruz Vilaça, S. Estima Martins e S. Carvalho de Sousa, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação das disposições do artigo 52.º e do Anexo VIII do Regulamento n.º 1580/20071 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.º 687/20102 da Comissão; e

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso a recorrente pede, em conformidade com o artigo 263.º TFUE, a anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 1580/2007 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.º 687/2010 da Comissão.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a medida impugnada viola o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas ("regulamento OCM único") (JO L 299, p. 1).

Ao não (i) incluir as actividades de transformação no Anexo VIII do Regulamento n.º 1580/2007 da Comissão e (ii) excluir as actividades de preparação, de embalagem e de pós-transformação do valor da produção comercializada de produtos destinados a serem transformados, a medida impugnada viola o regulamento OCM único, porquanto este último prevê que as disposições relativas às organizações de produtores, concretamente, a concessão de ajudas, apenas se devem aplicar aos produtos visados pela organização comum dos mercados no sector das frutas e produtos hortícolas.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a medida impugnada viola o princípio da não discriminação; ao atribuir às organizações de produtores uma ajuda que cobre as operações industriais igualmente levadas a cabo por indústrias privadas, a medida impugnada viola o princípio da não discriminação que proíbe tratar situações comparáveis de modo diferente, a menos que este tratamento seja objectivamente justificado.

Por fim, a recorrente alega que a medida impugnada viola o princípio da proporcionalidade; ao atribuir às organizações de produtores uma ajuda que cobre as operações industriais igualmente levadas a cabo por indústrias privadas, a medida impugnada viola o princípio da proporcionalidade, porquanto excede o necessário para atingir um objectivo hipotético da Política Agrícola Comum respeitante à integração vertical das organizações de produtores.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96 e (CE) n.º 1182/2007 do Conselho (JO L 350, p. 1).

2 - Regulamento (UE) n.° 687/2010 da Comissão, de 30 de Julho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1580/2007 que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.° 2200/96, (CE) n.° 2201/96 e (CE) n.° 1182/2007 do Conselho (JO 2010 L 199, p. 12).