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Recurso interposto em 3 de janeiro de 2012 - Kreyenberg / IHMI - Comissão (MEMBER OF €e euro experts)

(Processo T-3/12)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Heinrich Kreyenberg (Ratingen, Alemanha) (representante: J. Krenzel, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 5 de Outubro de 2011, no processo R 1804/2010-2, e;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa, que contém o elemento verbal "MEMBER OF €e euro experts", para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 39, 41, 42, 44 e 45.

Titular da marca comunitária: O recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Comissão Europeia

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: violação do artigo 52.º, n.º 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 devido a um alegado risco de confusão relativamente à qualidade dos produtos e dos serviços protegidos pela marca; violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento n.° 207/2009 devido ao alegado reconhecimento na marca de uma imitação heráldica da bandeira europeia registada na OMPI (circular n.° 3556), em conformidade com o artigo 6.º-B da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, bem como violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea i, do Regulamento n.° 207/2009, na medida em que o recorrente, com a sua marca, o símbolo "€", cuja representação gráfica é determinada pela Comunicação da Comissão COM (97) 418 final.

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de anulação.

Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento n.º 207/2009, dado que não existe uma reprodução idêntica do sinal oficial "€", necessária para a aplicação destas disposições e, a título subsidiário, de qualquer modo, visto que as disposições derrogatórias do artigo 6.º-B, n.º 1, alínea c), da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial se encontram preenchidas, na medida em que o público não pressuporia a existência de uma relação entre a marca figurativa do recorrente e a União Monetária Europeia (ou União Europeia), bem como, a título subsidiário, violação do artigo 7.º, n.º 1, alíneas c) e g), do Regulamento n.° 207/2009, na medida em que a Comissão Europeia invocou expressamente no seu pedido de declaração de nulidade o artigo 7.º, n.º 1, alínea c), pelo que se deve considerar que o pedido de declaração de nulidade não foi corretamente apresentado, devendo o motivo de recusa previsto no artigo 7.º, n.º 1, alínea g), invocado pela primeira vez na fase do processo de recurso, ser considerado extemporâneo e inadmissível.

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