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Recurso interposto em 3 de janeiro de 2012 - Olive Line International / IHMI - Carapelli Firenze (Maestro de Oliva)

(Processo T-4/12)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Olive Line International, SL (Madrid, Espanha) (representante: M. Aznar Alonso, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Carapelli Firenze SpA [Tavarnelle Val di Pesa (Florença), Itália]

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Dar provimento ao presente recurso e declarar a não conformidade com o Regulamento n.º 40/94, do Conselho, sobre a marca comunitária (atual Regulamento n.º 297/2009), da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de setembro de 2011, proferida no processo R 1612/2010-2 que, ao anular a decisão da Divisão de Oposição do IHMI, de 20 de julho de 2010, proferida no âmbito do processo de oposição n.º B 1344995, recusou o pedido de registo como marca comunitária do registo internacional n.º 938.133 para parte dos produtos pedidos nas classes 29 e 30;

Condenar o recorrido e, se for o caso, a parte interveniente na totalidade das despesas, incluindo as decorrentes das fases administrativas de oposição e recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca figurativa com o elemento nominativo "Maestro de Oliva" para produtos das classes 29 e 30.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Carapelli Firenze SPA

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa nacional "MAESTRO" para produtos das classes 29 e 30.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso e recusa do pedido para parte dos produtos solicitados.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 15.º, n.º 1, alínea a), e disposições conexas, do Regulamento n.º 207/2009, na medida em que a utilização que a recorrida faz da marca oposta constitui uma alteração deliberada do conceito original de marca que representa a referida marca oposta, verificando-se, por conseguinte, uma alteração substancial do caráter distintivo da marca "MAESTRO", e violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009, na medida em que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.

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