Language of document : ECLI:EU:T:2013:408

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

6 de setembro de 2013 (*)

«Dumping — Importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia — Ajustamento pedido para a conversão de divisas — Ónus da prova — Prejuízo — Direito antidumping definitivo»

No processo T‑6/12,

Godrej Industries Ltd, com sede em Bombaim (Índia),

VVF Ltd, com sede em Mumbai,

representadas por B. Servais, advogado,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch e A. Polcyn, advogados,

recorrido,

apoiado por

Sasol Olefins & Surfactants GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha),

Sasol Germany GmbH, com sede em Hamburgo,

representadas por V. Akritidis, advogado, e J. Beck, solicitor,

e pela

Comissão Europeia, representada por M. França e A. Stobiecka‑Kuik, na qualidade de agentes,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 1138/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia (JO L 293, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe e M. van der Woude (relator), juízes,

secretário: S. Spryropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 24 de abril de 2013,

profere o presente

Acórdão (1)

 Tramitação processual e pedidos das partes

10      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de janeiro de 2012, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

11      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de fevereiro de 2012, a Comissão pediu para intervir em apoio dos pedidos do Conselho.

12      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de março de 2012, a Sasol Olefins & Surfactants GmbH e a Sasol Germany GmbH (a seguir, em conjunto, «Sasol») pediram para intervir em apoio dos pedidos do Conselho.

13      Por despacho do presidente da Quarta Secção de 19 de abril de 2012, a Comissão foi autorizada a intervir.

14      Por despacho do presidente da Quarta Secção de 4 de junho de 2012, a Sasol foi autorizada a intervir.

15      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular o regulamento impugnado, na parte que lhes diz respeito;

¾        condenar o Conselho nas despesas.

16      O Conselho, apoiado pela Comissão e pela Sasol, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar as recorrentes nas despesas.

[omissis]

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à entrada das vendas das recorrentes à Cognis no cálculo da margem do prejuízo

59      Em apoio do segundo fundamento, as recorrentes invocam, no essencial, três alegações. Em primeiro lugar, as recorrentes invocam a violação do artigo 3.°, n.os 6 e 7, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, retificação no JO 2010, L 7, p. 22, a seguir «regulamento de base»). Afirmam que as suas vendas à Cognis deveriam ter sido excluídas da análise do prejuízo e que o caráter «autoinfligido» do alegado prejuízo impedia, em qualquer situação, estabelecer um nexo de causalidade entre as importações em dumping e o prejuízo, na aceção do artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base. Pressupondo que o alegado prejuízo está provado, deveria ter sido considerado como tendo sido causado por «outros fatores», no sentido do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, como foi considerado noutras decisões anteriores da Comissão e do Conselho. As referidas vendas deveriam igualmente ter sido excluídas do cálculo da margem de prejuízo. Em segundo lugar, as recorrentes invocam a violação do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base. Tendo em consideração o facto de as vendas à Cognis não terem sido excluídas do nexo de causalidade, a Comissão e o Conselho não procederam a um exame objetivo e também não basearam a existência do prejuízo em provas positivas. Em terceiro lugar, as recorrentes invocam também uma violação do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base, na medida em que o Conselho não excluiu as vendas do produto em causa à Cognis e impôs um direito antidumping sem avaliar corretamente a margem de prejuízo.

60      O Conselho contesta todos os argumentos das recorrentes.

 Quanto à violação do artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base

61      A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que decorre do artigo 1.°, n.° 1, do regulamento de base que «[q]ualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na [União] causar prejuízo». Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do referido regulamento, a determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo, em especial do volume das importações objeto de dumping.

62      Decorre do artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base que as instituições da União devem demonstrar que as importações objeto de dumping causam um prejuízo importante à indústria comunitária, tendo em conta o seu volume e o seu preço. Trata‑se da análise dita de imputação. Decorre também do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base que as referidas instituições devem, por um lado, examinar todos os outros fatores conhecidos que causam um prejuízo à indústria comunitária, simultaneamente com as importações objeto de dumping, e, por outro, fazer com que o prejuízo causado por esses outros fatores não seja imputado às referidas importações. Trata‑se da análise dita de não imputação.

63      O objetivo do artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base é, portanto, fazer com que as instituições da União dissociem e distingam os efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping dos demais fatores. Se as instituições não dissociarem nem distinguirem a repercussão dos diferentes fatores de prejuízo, não podem validamente concluir que as importações objeto de dumping causaram um prejuízo à indústria comunitária.

64      Em seguida, decorre da jurisprudência que, quando da determinação do prejuízo, o Conselho e a Comissão têm a obrigação nomeadamente de examinar se o prejuízo que pretendem considerar resulta do próprio comportamento dos produtores da União (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de junho de 1992, Extramet Industries/Conselho, C‑358/89, Colet., p. I‑3813, n.° 16).

65      Por último, há que recordar que o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do regulamento de base contém a seguinte definição da indústria comunitária

«[E]ntende‑se por ‘indústria comunitária’ o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na aceção do n.° 4 do artigo 5.°, da produção total [da União] desses produtos. Todavia:

a)      Quando produtores estiverem ligados aos exportadores ou importadores, ou forem eles próprios importadores do produto alegadamente objeto de dumping, entende‑se por ‘indústria comunitária’ os restantes produtores.»

66      É à luz destas considerações que há que examinar o segundo fundamento.

67      A este respeito, há que precisar que a inclusão na definição da indústria comunitária de um produtor que é ele próprio importador do produto objeto de alegado dumping não implica automaticamente que as suas importações deixem de ser consideradas «outro fator» na aceção do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base. Com efeito, decorre da jurisprudência citada no n.° 64, supra, que a Comissão e o Conselho têm a obrigação, em relação à referida disposição, de tomar em consideração todos os outros fatores das importações objeto de dumping suscetíveis de impedir o estabelecimento de um nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Ora, o caráter autoinfligido do prejuízo que pode eventualmente decorrer da compra por um produtor da União de produtos objeto de dumping provenientes dos países incluídos no inquérito antidumping é um «outro fator» que a Comissão e o Conselho devem considerar no quadro da análise do prejuízo. Todavia, contrariamente ao que alegam as recorrentes, não decorre do regulamento de base nem da jurisprudência que as importações por um produtor da União de produtos objetos de dumping provenientes dos países incluídos no inquérito nunca possam ser tomadas em consideração no âmbito da análise do prejuízo.

68      No caso dos autos, resulta do regulamento impugnado que o Conselho efetivamente examinou, por um lado, no considerando 61 do regulamento impugnado, a questão de saber se a Cognis devia ser mantida na definição da indústria comunitária, apesar das suas importações provenientes dos países incluídos no inquérito, e, por outro, no considerando 69 do regulamento impugnado, se as vendas controvertidas deviam ser excluídas da análise do prejuízo e do cálculo da margem de prejuízo, porque qualquer prejuízo alegado relativo a essas compras seria autoinfligido.

69      A este respeito, há que confirmar que o Conselho não cometeu nenhum erro ao concluir que não existia nenhuma razão imperativa para excluir as vendas controvertidas da análise.

70      Com efeito, em primeiro lugar, é pacífico que essas vendas eram de facto objeto de dumping. Podiam, portanto, contribuir para a existência de um prejuízo para a indústria comunitária. Efetivamente, mesmo que se considere esse prejuízo «autoinfligido» no que diz respeito à Cognis, o mesmo não se passa em relação a toda a indústria comunitária, isto é, para o outro importador. O facto de a Cognis ter retirado a sua denúncia não pode, em qualquer caso, colocar em causa esta consideração.

71      Em segundo lugar, decorre do considerando 69 do regulamento impugnado que, durante o período do inquérito, as importações da Cognis se deveram sobretudo ao encerramento temporário de um dos seus locais de produção. Estas aquisições em dumping respondiam principalmente a uma obrigação conjuntural. Como sublinha o Conselho, essas importações podem, sem dúvida, também ter por objetivo limitar os efeitos prejudiciais das importações em dumping.

72      Na verdade, decorre do considerando 17 do regulamento impugnado, como recordam as recorrentes, que a Cognis se abastecia junto das recorrentes há vários anos. Todavia, as vendas controvertidas, que eram baixas no período do inquérito, eram ainda mais reduzidas nos anos anteriores. Com efeito, resulta dos números fornecidos pelo Conselho, que não foram contestados pelas recorrentes, que, durante o período de inquérito, as importações só representavam 9% a 11% da produção da Cognis, das quais apenas entre 4% e 5% eram provenientes da Índia. A título de exemplo, em 2007 e em 2008, as importações provenientes da Índia representaram menos de 1% da produção total da Cognis e as importações provenientes de países terceiros representaram cerca de 1%. Além disso, em 2009, as vendas das recorrentes à Cognis representaram apenas 4,3% e 5,3%, respetivamente, das importações totais provenientes da Índia e das de dois outros países que foram objeto do inquérito. As vendas das recorrentes à Cognis durante o período do inquérito eram efetivamente temporárias na sua grande maioria.

73      Em terceiro lugar, quanto às decisões e regulamentos anteriores da Comissão e do Conselho citados pelas recorrentes em apoio dos seus argumentos, basta referir que, tanto nesses processos como no caso dos autos (v. n.° 68, supra), o Conselho e a Comissão examinaram efetivamente a questão de saber se as importações dos produtores da União como «outro fator», na aceção do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, tinham impedido o estabelecimento do nexo de causalidade.

74      Nestas circunstâncias, há que rejeitar todos os argumentos das recorrentes destinados a excluir as vendas controvertidas à Cognis para efeitos da análise do prejuízo e do nexo de causalidade. Na medida em que as recorrentes não invocaram argumentos adicionais quanto à exclusão dessas vendas do cálculo da margem de prejuízo, há que rejeitar na sua totalidade os argumentos das recorrentes relativos à violação do artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base, por improcedentes.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Godrej Industries Ltd e a VVF Ltd suportarão as despesas do Conselho da União Europeia, as da Sasol Olefins & Surfactants GmbH e da Sasol Germany GmbH, assim como as suas próprias despesas.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Pelikánová

Jürimäe

van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de setembro de 2013.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.


1 —      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.