Language of document : ECLI:EU:T:2013:408

Processo T‑6/12

(publicação por excertos)

Godrej Industries Ltd

e

VVF Ltd

contra

Conselho da União Europeia

«Dumping — Importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia — Ajustamento pedido para a conversão de divisas — Ónus da prova — Prejuízo — Direito antidumping definitivo»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de setembro de 2013

1.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Determinação do nexo de causalidade — Obrigações das instituições — Tomada em conta de fatores alheios ao dumping — Não imputação do prejuízo causado por estes fatores

(Regulamento n 1225/2009 do Conselho, artigo 3.°, n.os 6 e 7)

2.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Conceito de indústria da União — Importações por um produtor da União de produtos provenientes dos países incluídos num inquérito antidumping — Inclusão — Tomada em consideração das referidas importações como «outros fatores» nos termos do artigo 3.°, n.° 7, do Regulamento n.° 1225/2009 — Admissibilidade

[Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 3.°, n.° 7, e 4.°, n.° 1, alínea a)]

1.      Decorre do artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base n.° 1225/2009, que as instituições da União devem demonstrar que as importações objeto de dumping causam um prejuízo importante à indústria comunitária, tendo em conta o seu volume e o seu preço. Trata‑se da análise dita de imputação. Decorre também do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base que as referidas instituições devem, por um lado, examinar todos os outros fatores conhecidos que causam um prejuízo à indústria comunitária, simultaneamente com as importações objeto de dumping, e, por outro, fazer com que o prejuízo causado por esses outros fatores não seja imputado às referidas importações. Trata‑se da análise dita de não imputação.

O objetivo do artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base é, portanto, fazer com que as instituições da União dissociem e distingam os efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping dos demais fatores. Se as instituições não dissociarem nem distinguirem a repercussão dos diferentes fatores de prejuízo, não podem validamente concluir que as importações objeto de dumping causaram um prejuízo à indústria comunitária. Em seguida, decorre da jurisprudência que, quando da determinação do prejuízo, o Conselho e a Comissão têm a obrigação nomeadamente de examinar se o prejuízo que pretendem considerar resulta do próprio comportamento dos produtores da União.

(cf. n.os 62‑64)

2.      O conceito de indústria da União consta do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento antidumping de base n.° 1285/2009. Ora, a inclusão na definição da indústria da União de um produtor que é ele próprio importador do produto objeto de alegado dumping não implica automaticamente que as suas importações deixem de ser consideradas «outro fator» na aceção do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base. Assim, o caráter autoinfligido do prejuízo que pode eventualmente decorrer da compra por um produtor da União de produtos objeto de dumping provenientes dos países incluídos no inquérito antidumping é um «outro fator» que a Comissão e o Conselho devem considerar no quadro da análise do prejuízo. Todavia, contrariamente ao que alegam as recorrentes, não decorre do regulamento de base nem da jurisprudência que as importações por um produtor da União de produtos objetos de dumping provenientes dos países incluídos no inquérito nunca possam ser tomadas em consideração no âmbito da análise do prejuízo.

(cf. n.os 65, 67)