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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 14 de Abril de 2003 pela Reckitt Benckiser (España), S.L. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    (Processo T-126/03)

Língua do processo

a determinar em conformidade com o artigo 131.(, n.( 2, do Regulamento de Processo

- Língua da petição: inglês

Deu entrada em 14 de Abril de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto pela Reckitt Benckiser (España), S.L., Barcelona, Espanha, representada por Monica Esteve Sanz advogada.

A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi a ALADIN Gesellschaft für innovative mikrobiologische Systemey GmbH

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 31 de Janeiro de 2003, no processo n.( 389/2002-1, por violação do artigo 4.(, n.os 2 e 3 e/ou artigo 8.(, n.( 1, alínea b) do Regulamento n.( 40/94 1;

-Consequentemente, alterar a decisão, declarar cancelado o registo da marca comunitária 397.323 ALADIN (nominativa), ou, eventualmente, ordenar a remessa do processo para a Primeira Câmara de Recurso;

-condenar o Instituto, ou se for o caso, o interveniente nas despesas deste processo e nas despesas da oposição e recurso no IHMI

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:ALADIN Gesellschaft für innovative mikrobiologische Systemey GmbH.

Marca comunitária em causa:a marca nominativa "ALADIN" para determinados produtos das classes 1, 3, 35, 37 e 42 (pedido 397323)

Titular da marca referida

no processo de oposição:RECKITT BENCKISER (ESPAÑA), S.L.

Marca objecto da oposição:A marca nacional "ALADDIN" para determinados produtos ("produtos para polir metais") da classe 3

Decisão da Divisão de Oposição:    Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:    Improcedência do recurso

Fundamentos:Aplicação incorrecta dos artigo 43.(, n.os 2 e 3 e do artigo 8.(, n.( 1, alínea b) do Regulamento n.( 40/94. O recorrente impugna a decisão da Câmara de Recurso segundo a qual a marca da recorrente, referida na oposição, tem apenas sido utilizada para uma categoria particular de produtos ("algodão impregnado com um agente para polir metais para uso doméstico") pelo que, tendo em conta esta utilização, não é possível qualquer confusão entre as duas marcas. Segundo a recorrente este não é um caso em que a marca tem sido anteriormente usada apenas em relação a parte dos produtos para que foi registada. A recorrente afirma que a marca anterior foi registada para "produtos para polir metais" e que "algodão impregnado com um agente para polir metais" é de facto, "produtos para polir metais" o que significa que a marca anterior foi utilizada para todos os produtos para que foi registada.

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1 - (Regulamento (CE) n.( 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).