Language of document : ECLI:EU:T:2005:288

Processo T‑126/03

Reckitt Benckiser (España), SL

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Risco de confusão – Prova do uso da marca anterior – Pedido de marca comunitária nominativa ALADIN – Marca nacional nominativa anterior ALADDIN – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Observações de terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Objectivo da exigência

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 43.°, n.os 2 e 3)

2.      Marca comunitária – Observações de terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Uso parcial – Incidência – Conceito de «parte dos produtos ou serviços» visados pelo registo

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 43.°, n.os 2 e 3)

3.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marcas nominativas ALADIN e ALADDIN

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      A exigência de uma utilização séria da marca anterior, na acepção do artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, tem por objecto limitar o risco de conflitos entre duas marcas, protegendo apenas as marcas que foram objecto de uma utilização efectiva, na medida em que não exista um justo motivo económico para o seu não uso. Em contrapartida, o referido artigo 43.°, n.os 2 e 3, não visa avaliar o êxito comercial nem controlar a estratégia económica de uma empresa, nem tão‑pouco reservar a protecção das marcas apenas às explorações comerciais quantitativamente importantes.

Assim, o objectivo prosseguido pela referida exigência consiste menos em delimitar com precisão o âmbito da protecção da marca anterior relativamente aos produtos ou serviços concretos que dela fazem uso num dado momento do que em garantir, de modo mais geral, que a marca anterior foi efectivamente utilizada para os produtos ou serviços para os quais foi registada.

(cf. n.os 42‑43)

2.      O artigo 43.°, n.° 2, último período, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, deve ser interpretado no sentido de que, embora uma marca tenha sido registada para uma categoria de produtos ou serviços suficientemente ampla para que nela possam distinguir‑se várias subcategorias susceptíveis de ser autonomamente consideradas, a prova do uso sério da marca por uma parte desses produtos ou serviços só implica protecção, num processo de oposição, no que respeita à ou às subcategorias em que se englobam os produtos ou serviços para os quais a marca foi efectivamente utilizada. Em contrapartida, se uma marca tiver sido registada para produtos ou serviços definidos de um modo tão preciso e circunscrito que não é possível efectuar divisões significativas no interior da categoria em causa, então, a prova do uso sério da marca quanto aos referidos produtos ou serviços cobre necessariamente toda essa categoria para efeitos da oposição.

Com efeito, embora o conceito de utilização parcial tenha a função de não tornar indisponíveis marcas a que não foi dada utilização em relação a uma determinada categoria de produtos, tal conceito não deve, no entanto, ter por efeito privar o titular da marca anterior de qualquer protecção quanto a produtos que, sem serem rigorosamente idênticos àqueles relativamente aos quais esse titular fez prova de um uso sério, não são essencialmente diferentes destes e estão incluídos num mesmo grupo que só de modo arbitrário pode ser diferentemente dividido. A este respeito, há que observar que é na prática impossível ao titular de uma marca fazer prova do uso desta para todas as variantes imagináveis dos produtos abrangidos pelo registo. Em consequência, o conceito «parte dos produtos ou serviços» não pode abarcar todas as declinações comerciais de produtos ou serviços análogos, mas apenas produtos ou serviços suficientemente diferenciados para poderem constituir categorias ou subcategorias coerentes.

(cf. n.os 44‑46)

3.      Existe, para os profissionais da indústria metalúrgica estabelecidos em Espanha, um risco de confusão entre o sinal nominativo ALADIN, cujo registo, enquanto marca comunitária, é pedido para «Produtos para limpar canos de descarga para a indústria da metalurgia, excepto agentes auxiliares para têxteis e agentes auxiliares» incluídos na classe 3 na acepção do acordo de Nice, e a marca nominativa ALADDIN, registada anteriormente em Espanha para «Produtos para polir metais», incluídos na mesma classe, na medida em que os produtos em causa são parcialmente semelhantes, apresentando os sinais em conflito um elevado grau de semelhança, e em que a marca anterior possui carácter distintivo forte, pelo que os referidos produtos parecem próximos, mesmo aos olhos de um público composto por profissionais especializados da indústria metalúrgica, por pertencerem a uma mesma família de produtos, e assim ser entendidos como elementos de uma gama geral de produtos susceptíveis de ter uma origem comercial comum.

(cf. n.os 81, 86‑87, 92, 99‑101)