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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 29 de Julho de 2004 por SEQ CHAPTER \h \r 1 Air Bourbon contra a Comissão das Comunidades Europeias.

(Processo T-321/04)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 29 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela sociedade Air Bourbon, com sede em Sainte-Marie, La Réunion (França), representada por Sauveur Vaisse, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão de 16 de Dezembro de 2003, com a referência C(2003) 4708 final, através da qual a Comissão autorizou o Estado Francês a conceder um auxílio à companhia Air Austral;

-    ordenar à Comissão e ao Estado francês que tomem as medidas necessárias para que a companhia Air Austral reembolse os auxílios indevidamente recebidos;

-     com base no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, condenar a Comissão a pagar à companhia Air Bourbon o montante de 10 000 euros a título de despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2003)4708, de 16 de Dezembro de 2003, através da qual a Comissão considerou compatível com o mercado comum, com base no artigo 87.°, n.° 3, do Tratado, o auxílio concedido à companhia AIR AUSTRAL. Trata-se concretamente de um auxílio ao funcionamento no montante de 1 950 536 euros sob a forma de uma dedução fiscal da qual beneficiam os contribuintes que irão investir no reequipamento de dois aviões do tipo B 777-2000 para abrir a linha PARIS/LA REUNION e que, reunidos numa sociedade em nome colectivo (SNC), irão alugar esses equipamentos à AIR AUSTRAL por um período de cinco anos e depois lhe cederão esse material por um montante desconhecido.

A decisão impugnada assenta na consideração de que o auxílio em causa é um auxílio ao funcionamento que, nos termos das orientações respeitantes aos auxílios com finalidades regionais, pode ser autorizada para compensar em parte os maiores custos de transporte nessas regiões ultraperiféricas, de que faz parte a Réunion.

Do ponto de vista da recorrente, o auxílio em questão deve ser considerado incompatível com o mercado comum pelos seguintes motivos:

-     O auxílio constitui um auxílio ao investimento para a aquisição de material de transporte, que é proibido em conformidade com as orientações acima referidas;

-     O auxílio é reservado unicamente à companhia AIR AUSTRAL e cria um desequilíbrio entre as distorções de concorrência e as vantagens em termos de desenvolvimento da Região;

-     O auxílio ignora o princípio da não cumulação de auxílios públicos, visto que a companhia AIR AUSTRAL beneficiou de auxílios de fundos públicos provenientes da Région e do Département de la Réunion que não corresponde a um investimento que um investidor privado teria feito em condições normais de mercado. Estes auxílios criaram, além disso, uma sobrecapacidade da oferta na linha aérea Paris/Saint Denis;

-     O auxílio agora em causa rompe o equilíbrio que deve existir entre, por um lado, as vantagens que representa o auxílio para o desenvolvimento da região e, por outro, as distorções das condições de concorrência entre a AIR AUSTRAL e a recorrente.

A AIR BOURBON invoca igualmente a violação dos seu direito de defesa, conforme é garantido pelo artigo 88.°, n.° 3, do Tratado.

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