Language of document :

Comunicação ao JO

 

SEQ CHAPTER \h \r 1Recurso interposto em 4 de Agosto de 2004 pela sociedade Brandt Italia spa contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-323/04)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 4 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela sociedade Brandt Italia spa, representada por Martijn van Empel, Claudio Visco e Salvatore Lamarca, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    a título principal declarar a não validade - e portanto anular - a Decisão da Comissão n.° C(2004)930 fin, de 30 de Março de 2004;

-    a título subsidiário declarar a nulidade parcial da decisão, limitando-a ao seu artigo 3.°, na medida em que ordena ao Estado Italiano que proceda à recuperação do auxílio ilegalmente concedido;

-    condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo declarou incompatível com o mercado comum o auxílio de Estado relativo às disposições urgentes em matéria de emprego que a Itália aplicou nos termos do Decreto-lei n.° 23, de 14 de Fevereiro de 2003, convertido em lei, em 17 de Abril de 2003, e ordenou ao Governo italiano que recuperasse da recorrente o auxílio que esta tinha recebido pela venda da parte da empresa Ocean spa per la refrigerazione, situada em Verolanuova, Brescia.

Em apoio dos seus pedidos, a sociedade Brandt contesta, em primeiro lugar, a asserção da Comissão segundo a qual o Decreto 23/2003 confere aos adquirentes um benefício individual, com as consequentes distorções da concorrência. Na verdade, as vantagens que resultam do decreto, nos termos da regulamentação vigente em matéria da Cassa Integrazione Guadagni e Mobilità (legislação de carácter geral) estão geralmente à disposição de qualquer outra sociedade que contrate os trabalhadores inscritos nas listas de mobilidade. Portanto, ainda que o Decreto 23/2003 favoreça a posição dos trabalhadores transferidos, não dá nenhum benefício económico aos adquirentes e, no caso em apreço, à sociedade Brandt. Sob um outro ponto de vista, a recorrente censura a Comissão de não ter procedido a uma apreciação completa e minuciosa dos efeitos económicos da medida nacional, não tendo em consideração os custos adicionais a cargo da empresa que adquire uma parte da empresa, as quais são obrigadas a suportar encargos e responsabilidades (sociais e financeiros) a que - não existindo a medida em causa - não estariam obrigadas. Por último, a recorrente evidencia o carácter geral da medida em causa, a qual, de facto, dá origem às mesmas consequências, já previstas pelas disposições de carácter geral da Lei 223/91.

Segundo a recorrente, a Comissão, da análise do Decreto 23/2003 que efectuou qualificou a medida de regime geral de auxílio, ao ordenar a restituição do auxílio individual no contexto de uma decisão relativa ao regime de auxílios, violou o artigo 88.° CE, infringindo também as normas previstas no Regulamento CE n.° 659/1999. Além disso, a Comissão não procedeu a um exame do caso concreto constituído pelo auxílio individual de que pede a recuperação. Deveria ter dado início a um procedimento separado e distinto para a avaliação da compatibilidade da medida nacional com o auxílio individual ou, em alternativa, ter em conta os instrumentos previstos pelo Regulamento CE n.° 659/1999 no que diz respeito à adopção de medidas provisórias em matéria de recuperação.

A recorrente invoca também a violação dos artigos. 88.° e 89.° CE e dos Regulamentos n.os 994/98 e 2204/2002. Sob esse aspecto, censura a Comissão de ter declarado ilegal ex tunc uma medida potencialmente compreendida no regime de isenções do Regulamento (CE) n.° 2204/2002 e enquanto tal podendo ser qualificada de auxílio existente na acepção do artigo 88.° CE. Além disso, a Comissão ilegalmente atribuiu a si própria o direito de estabelecer que o Decreto 23/2003 não é abrangido pelo Regulamento n.° 2204/2002, deformando assim os limites impostos aos seus poderes de intervenção na acepção das disposições conjugadas do artigo 89.° CE e dos Regulamentos (CE) n.os 994/98 e (CE) 2204/2002.

A recorrente prossegue alegando que o artigo 3.° da decisão que impõe à Itália a obrigação de recuperação do alegado auxílio de Estado aos beneficiários de tal medida, viola o princípio da protecção da confiança legítima.

Por último, a recorrente invoca a violação do dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE e alega ainda um desvio de poder por parte da Comissão.

____________