Language of document : ECLI:EU:T:2013:308

Processo T‑93/11

Stichting Corporate Europe Observatory

contra

Comissão Europeia

«Acesso aos documentos ― Regulamento (CE) n.° 1049/2001 ― Documentos relativos às negociações entre a União Europeia e a República da Índia para a celebração de um acordo de comércio livre ― Recusa de acesso ― Exceção relativa à proteção do interesse público em matéria de relações internacionais ― Documentos que entraram no domínio público ― Renúncia a limitar a divulgação dos documentos»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 7 de junho de 2013

1.      Instituições da União Europeia ― Direito de acesso do público aos documentos ― Regulamento n.° 1049/2001 ― Documentos que entraram no domínio público ― Conceito

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, 9.°, 10.° e 12.°, n.os 1 e 2; Decisões do Conselho 98/552, artigo 3.°, e 1999/468)

2.      Instituições da União Europeia ― Direito de acesso do público aos documentos ― Regulamento n.° 1049/2001 ― Exceções ao direito de acesso aos documentos ― Documentos sensíveis ― Conceito

[Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.° 1, alínea a), e 9.°, n.° 1]

3.      Instituições da União Europeia ― Direito de acesso do público aos documentos ― Regulamento n.° 1049/2001 ― Falta de resposta de uma instituição a um pedido de acesso ― Efeitos ― Renúncia implícita a qualquer limite à difusão dos documentos mencionados nesse pedido ― Inexistência

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.°, n.° 3)

4.      Instituições da União Europeia ― Direito de acesso do público aos documentos ― Poder de organização interna das instituições ― Vade‑mécum da Comissão sobre o acesso aos documentos ― Simples instrução de serviço sem efeitos externos

5.      Instituições da União Europeia ― Direito de acesso do público aos documentos ― Regulamento n.° 1049/2001 ― Exceções ao direito de acesso aos documentos ― Exceções obrigatórias ― Tomada em conta de um interesse especial do recorrente ― Exclusão

[Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]

1.      No contexto de um processo de consulta que é obrigatório nos termos do artigo 3.° da Decisão 98/552, relativa à realização pela Comissão de ações relacionadas com a estratégia comunitária de acesso aos mercados, a constituição de grupos de trabalho para a análise de questões particulares, a admissão de terceiros na qualidade de peritos e a elaboração de atas ou de relatórios das reuniões do comité consultivo e dos referidos grupos sobre o acesso aos mercados, implica que é necessário que a Comissão elabore e envie documentos aos seus membros, bem como às organizações profissionais e às sociedades que intervêm na qualidade de peritos, o que permite considerar que estes documentos são documentos internos na aceção do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

Quando os destinatários dos documentos requeridos por uma pessoa que apresentou um pedido de acesso aos documentos nos termos do referido regulamento são Estados‑Membros, organizações profissionais e sociedades que participam, estas duas últimas entidades na qualidade de peritos, nos trabalhos do comité consultivo e dos seus grupos de trabalho sobre o acesso aos mercados de um Estado terceiro, e isto no âmbito de reuniões não abertas ao público, a participação nesse processo de assistência da Comissão constitui um critério de diferenciação predefinido cuja satisfação determina a qualidade de destinatário dos documentos em causa no pedido de acesso. Os documentos comunicados são‑no não a título de informação geral, mas no âmbito de uma troca técnica circunscrita e com o único objetivo de permitir que todos os participantes desempenhassem o seu papel de conselheiro junto da Comissão. Essa difusão dos documentos pela Comissão não pode ser considerada como visando e permitindo trazer estes documentos ao conhecimento do público, ou seja, a um conjunto indeterminado de pessoas, consideradas de forma geral e abstrata. O conjunto de pessoas constituído pelos putativos destinatários dos documentos requeridos, a saber, os membros das organizações profissionais que participam nos trabalhos do comité e dos grupos de trabalho sobre o acesso aos mercados, também não é equiparável ao público. Os referidos membros representam igualmente um grupo específico de pessoas definido a partir de um critério predeterminado, neste caso, a pertença a uma associação profissional cuja perícia é requerida no âmbito de um processo de assistência da Comissão para determinar uma estratégia de acesso aos mercados de um Estado terceiro.

Por outro lado, as formulações quanto à disponibilização «direta» de documentos ou ao seu caráter «facilmente acessível», utilizadas nos artigos 10.° e 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001 que caracterizam situações em que o direito de acesso do «público» é assegurado de forma ativa pelas instituições, não abrangem uma abordagem seletiva adotada pela Comissão na comunicação dos documentos.

(cf. n.os 31‑33, 35‑37, 39, 40, 42‑44)

2.      Embora a classificação como documento sensível, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o sujeite a um tratamento especial, essa classificação não pode, por si só, justificar a aplicação dos motivos de recusa previstos no artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento. Quando um documento deste tipo é objeto de um pedido de acesso, o prejuízo causado pela sua divulgação é apreciado como para qualquer outro documento, a saber, em princípio, a partir de um exame concreto do seu conteúdo. Correlativamente, o facto de nenhuma das menções do artigo 9.°, n.° 1, do referido regulamento constar dos documentos pedidos, não basta para excluir a aplicação das exceções previstas no artigo 4.° desse regulamento, sob pena de privar esta disposição de efeito útil e de causar danos aos interesses por ela protegidos.

(cf. n.os 52, 53)

3.      Em princípio, só podem retirar‑se consequências jurídicas da inação de uma instituição quando estas consequências estejam expressamente previstas no direito da União. No âmbito do acesso aos documentos, o silêncio de uma instituição só é tido em consideração no artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, a respeito do processamento dos pedidos confirmativos. Embora não se possa deduzir de uma simples inação da Comissão uma renúncia implícita a qualquer limite à difusão dos documentos mencionados num pedido de acesso, o entendimento desta questão seria diferente caso houvesse uma indicação explícita nesse sentido feita por essa instituição. A este respeito, uma autorização de comunicação não pode ser qualificada de renúncia explícita a qualquer limite à difusão da carta ou das informações nela contidas, único entendimento que poderia permitir considerar que um documento entrou verdadeiramente no domínio público e que desse modo está acessível a todas as pessoas ou empresas interessadas.

(cf. n.os 57, 58, 60, 63)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 72, 73, 75‑77)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 85)