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Acórdão do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2014 – ONP e o. / Comissão

(Processo T-90/11)1

(«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado francês de análises de biologia médica – Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.º TFUE – Associação de empresas – Ordem profissional – Objeto da inspeção e do inquérito – Requisitos de aplicação do artigo 101.º TFUE – Infração por objeto – Preço mínimo e restrições ao desenvolvimento de grupos de laboratórios – Infração única e continuada – Prova – Erros de apreciação de facto e de direito – Montante da coima – Ponto 37 das Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 – Plena jurisdição»)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Ordre national des pharmaciens (ONP) (Paris, França), Conseil national de l’Ordre des pharmaciens (CNOP) (Paris), e Conseil central de la section G de l’Ordre national des pharmaciens (CCG) (Paris) (representantes: E O. Saumon, L. Defalque, T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras, C. Giolito, B. Mongin e N. von Lingen, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Labco (Paris, França) (representantes : N. Korogiannakis, M. Coppet e B. Dederichs, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2010) 895 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.° [TFUE] (processo COMP/39510 – LABCO/ONP), e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima.

Dispositivo

O montante da coima aplicada conjunta e solidariamente à Ordre national des pharmaciens (ONP), ao Conseil national de l’Ordre des pharmaciens (CNOP) e ao Conseil central de la section G de l’Ordre national des pharmaciens (CCG), no artigo 3.º da Decisão C (2010) 895 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.° [TFUE] (processo COMP/39510 – LABCO/ONP) é fixada em 4,75 milhões de euros.

É negado provimento ao recurso quanto restante.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e um décimo das da ONP, do CNOP e do CCG.

A ONP, o CNOP e o CCG suportarão nove décimos das suas próprias despesas.

A Labco suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 173 de 11.06.2011.