Acórdão do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2017 – Andersen/Comissão
(Processo T-92/11 RENV)1
(«Auxílios de Estado – Transporte ferroviário – Auxílios concedidos pelas autoridades dinamarquesas a favor da empresa pública Danske Statsbaner – Contratos de serviço público para a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros entre Copenhaga e Ystad – Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno sob certas condições – Aplicação no tempo das normas de direito material – Serviço de interesse económico geral – Erro manifesto de apreciação»)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jørgen Andersen (Ballerup, Dinamarca) (Representantes: J. Rivas Andrés e M.-I. Rantou, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: L. Armati e T. Maxian Rusche, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Reino da Dinamarca (Representantes: C. Thorning, agente, assistido por R. Holdgaard, advogado) e Danske Statsbaner (DSB) (Copenhaga, Dinamarca) (Representante: M. Honoré, advogado)
Interveniente em apoio do recorrente no recurso da decisão do Tribunal Geral: Dansk Tog (Copenhaga, Dinamarca) (Representantes: G. van de Walle de Ghelcke, J. Rivas Andrés e F. Nissen Morten, advogados)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.° TFUE e que tem por objeto a anulação parcial da Decisão 2011/3/UE da Comissão, de 24 de fevereiro de 2010, relativa aos contratos de serviço público de transporte entre o Ministério dos Transportes dinamarquês e os Danske Statsbaner [Auxílio estatal C 41/08 (ex NN 35/08)] (JO 2011, L 7, p. 1).
Dispositivo
O artigo 1.°, segundo parágrafo da Decisão 2011/3/UE da Comissão, de 24 de fevereiro de 2010, relativa aos contratos de serviço público de transporte entre o Ministério dos Transportes dinamarquês e os Danske Statsbaner [Auxílio estatal C 41/08 (ex NN 35/08)] é anulado na parte em que diz respeito ao pagamento de 21 de dezembro de 2009.
É negado provimento ao recurso quanto ao demais.
Jørgen Andersen, a Comissão Europeia, a Dansk Tog, o Reino da Dinamarca e os Danske Statsbaner (DSB) suportarão as suas próprias despesas.
____________1 JO C 103, de 2.4.2011.