Comunicação ao JO
Recurso interposto em 24 de Novembro de 2003 por CM Capital Markets Holding, S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)
(Processo T-6/01)
Língua do processo: espanhol
Deu entrada em 24 de Novembro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), interposto por CM Capital Markets Holding, S.A., com sede em Madrid, representada pela advogada Drª. Natalia Moya Fernández, do Ilustre Colegio de Madrid.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão adoptada em 23 de Setembro de 2003 pelo IHMI (Primeira Câmara de Recurso) no processo R 244/2003, com o consequente provimento da totalidade da oposição apresentada no procedimento B348914;
- julgar procedentes os fundamentos em que a recorrente baseia o pedido feito à Divisão de Oposição do IHMI para recusar o registo da marca em causa e
- condenar o recorrido nas despesas e julgar improcedentes as suas pretensões.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca: Caja de Ahorros de Murcia
Marca comunitária objecto
do pedido: Marca figurativa com reivindicação de cores, constituída pela imagem de um quadrado de cor vermelha, com a menção "CM" no seu interior - pedido n.° 1.413.061 para produtos e serviços das classes 1 a 42.
Titular da marca ou sinal invocado
no procedimento de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal em que suscita
a oposição: Marca figurativa espanhola "CAPITAL MARKETS CM", registada sob os números 2.000.040, 2.000.041, 2.000.042 e 2.000.043 para serviços das classes 35, 36, 38 e 42.
Decisão da Divisão de
Oposição: Oposição julgada procedente e recusa do pedido de registo para os seguintes serviços: gestão de negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório (classe 35), seguros e negócios financeiros, monetários, bancários e imobiliários (classe 36), telecomunicações (classe 38), serviços jurídicos e investigação científica e industrial (classe 42).
Decisão da Câmara
de Recurso: Provimento do recurso interposto pela requerente da marca.
Fundamentos invocados: Aplicação errada do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 (risco de confusão)
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