Language of document : ECLI:EU:T:2008:404

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

25 de Setembro de 2008 (*)

«Recurso de anulação – FEDER – Supressão de uma contribuição financeira – Recuperação dos montantes pagos – Pedidos de pagamento de juros de mora – Compensação – Entidade regional ou local – Inexistência de afectação directa – Inadmissibilidade»

Nos processos apensos T‑392/03, T‑408/03, T‑414/03 e T‑435/03,

Regione Siciliana (Itália), representada por G. Aiello e A. Cingolo, avvocati dello Stato,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. de March, L. Flynn e G. Wilms, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado,

recorrida,

que tem por objecto, no processo T‑392/03, um pedido de anulação da carta da Comissão de 6 de Outubro de 2003, na parte que diz respeito às modalidades de recuperação dos montantes pagos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o projecto de infra‑estruturas denominado «barragem no Gibbesi», bem como dos actos prévios e derivados, no processo T‑408/03, um pedido de anulação da carta de 6 de Outubro de 2003, na parte que diz respeito às modalidades de recuperação dos montantes pagos pelo FEDER para os projectos de infra‑estruturas denominados «Aragona Favara» e «planície da Catânia», bem como dos actos prévios e derivados, nomeadamente as cartas da Comissão de 13 de Agosto de 2003 e de 14 de Agosto de 2003, no processo T‑414/03, um pedido de anulação da carta de 6 de Outubro de 2003, na parte que diz respeito às modalidades de recuperação dos montantes pagos pelo FEDER para o projecto de infra‑estruturas denominado «auto‑estrada Messina‑Palermo», bem como dos actos prévios e derivados, incluindo a nota de débito n.° 3240406591 da Comissão, de 25 de Setembro de 2002, e, no processo T‑435/03, um pedido de anulação da carta da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, relativa à compensação entre créditos e débitos da Comissão ligados às contribuições do FEDER «Porto Empedocle», «barragem no Gibbesi», «auto‑estrada Messina‑Palermo», «Aragona Favara» e «planície da Catânia», bem como dos actos prévios e derivados,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe e S. Soldevila Fragoso (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Factos na origem do litígio

1        Através da Decisão C (87) 2090 026, de 17 de Dezembro de 1987, a Comissão concedeu à República Italiana uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) no montante de 94 940 620 056 liras italianas (ITL), relativa à construção de uma barragem no rio Gibbesi (a seguir «contribuição ‘barragem no Gibbesi’»). A autoridade responsável pela realização do projecto era o Ente minerario siciliano (Administração Mineira Siciliana). Por carta de 28 de Dezembro de 1996, as autoridades italianas pediram a prorrogação do prazo – fixado em 31 de Março de 1995 – para a apresentação do pedido de pagamento definitivo. Posteriormente, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 20), a fim de verificar a existência de eventuais irregularidades. Na sequência das observações formuladas, a este respeito, pela recorrente e pelas autoridades italianas, a Comissão adoptou a Decisão C (2002) 4905, de 11 de Dezembro de 2002, dirigida à República Italiana, relativa à supressão da contribuição «barragem no Gibbesi», que ordena a recuperação do adiantamento de 75 592 496 044 ITL (39 040 266,10 euros) já pago e anula o compromisso de pagar o saldo restante de 18 898 124 012 ITL (9 760 066,53 euros).

2        Através da Decisão C (93) 3961, de 22 de Dezembro de 1993, a Comissão concedeu uma contribuição financeira do FEDER relativa a um investimento em infra‑estruturas, respeitante à auto‑estrada que liga Messina a Palermo (a seguir «contribuição ‘auto‑estrada Messina‑Palermo’»). A Administração responsável pelo projecto era o Assessorato dei lavori publici (Direcção Regional das Obras Públicas) da Regione Siciliana e o organismo de execução, o consórcio criado para a auto‑estrada de ligação de Messina a Palermo. Por carta de 5 de Setembro de 2002, a Comissão suprimiu esta contribuição devido a atrasos na realização das obras, e calculou o saldo a liberar em 26 378 246 euros e o saldo a recuperar em 58 036 177 euros.

3        Em 3 de Agosto de 2001, a Comissão emitiu a nota de débito n.° 3240304871, na sequência da revogação da contribuição do FEDER relativa à conclusão da zona industrial de Aragona Favara (a seguir «contribuição ‘Aragona Favara’»). Esta nota previa um crédito a favor da Comissão de 5 614 002 097 ITL (ou seja, 2 899 390,11 euros) e indicava a data de 30 de Setembro de 2001 como termo do prazo de pagamento, especificando que o não cumprimento de tal prazo daria lugar à aplicação de juros de mora. Por carta de 21 de Fevereiro de 2002, a Comissão reclamou novamente ao Ministério da Economia e das Finanças italiano o reembolso deste montante. O pagamento do montante indicado na nota de débito n.° 3240304871 foi feito em 1 de Abril de 2003. Por carta de 14 de Agosto de 2003, a Comissão enviou às autoridades italianas, com cópia para a recorrente, um quadro com o cálculo detalhado dos juros de mora devidos pelo facto de ter sido ultrapassado o prazo de pagamento fixado na nota de débito n.° 3240304871. Aí se indicava que, em 29 de Agosto de 2003, o saldo em dívida era de 284 702,81 euros, acrescido de juros a 60,41 euros por cada dia de atraso suplementar.

4        Em 27 de Junho de 2001, a Comissão emitiu a nota de débito n.° 3240303927, na sequência da supressão da contribuição do FEDER relativa à construção do aqueduto rural destinado ao abastecimento em água potável da planície da Catânia (a seguir «contribuição ‘planície da Catânia’»). A Comissão exigia, através desse documento, a restituição do adiantamento, já pago, de 1 857 500 000 ITL (ou seja, 959 318,69 euros). A nota indicava a data de 31 de Agosto de 2001 como termo do prazo de pagamento, especificando que o não cumprimento de tal prazo daria lugar à aplicação de juros de mora. O pagamento do montante indicado na nota de débito n.° 3240303927 foi feito em 25 de Julho de 2003. Por carta de 13 de Agosto de 2003, dirigida às autoridades italianas, com cópia para a recorrente, a Comissão calculou o saldo em dívida, tomando em conta os juros de mora devidos pelo facto de ter sido ultrapassado o prazo de pagamento fixado na referida nota de débito. Em 28 de Agosto de 2003, este montante elevava‑se, assim, a 121 007,04 euros, acrescidos de 26,33 euros por cada dia de atraso suplementar.

5        Em 25 de Setembro de 2002, a Comissão emitiu a nota de débito n.° 3240406591, dirigida ao Ministério da Economia e das Finanças italiano, na sequência da supressão da contribuição «auto‑estrada Messina‑Palermo» (v. n.° 2, supra). Esta nota previa um crédito a favor da Comissão de 58 036 177 euros e indicava a data de 30 de Novembro de 2002 como termo do prazo de pagamento, especificando que o não cumprimento de tal prazo daria lugar à aplicação de juros de mora. O pagamento do montante indicado na nota de débito n.° 3240406591 foi feito em 1 de Agosto de 2003. Através de uma segunda carta de 14 de Agosto de 2003, dirigida à recorrente, com cópia para as autoridades italianas, a Comissão calculou o saldo em dívida, tomando em conta os juros de mora devidos pelo facto de ter sido ultrapassado o prazo de pagamento fixado na referida nota de débito. Em 29 de Agosto de 2003, este montante elevava‑se, assim, a 2 548 927,80 euros, acrescidos de 471,71 euros por cada dia de atraso suplementar.

6        Na sequência da decisão de supressão da contribuição «barragem no Gibbesi», a Comissão emitiu, em 19 de Dezembro de 2002, a nota de débito n.° 3240409358, dirigida à República Italiana. Esta nota previa um crédito a favor da Comissão de 39 040 266,10 euros, fixava a data de 31 de Janeiro de 2003 como termo do prazo de pagamento e indicava que, em caso de não pagamento, seriam exigidos juros de mora. Por carta de 4 de Agosto de 2003, a Comissão enviou à recorrente, a pedido desta, um extracto dos juros de mora devidos nessa fase.

7        Por cartas de 4 e 22 de Setembro de 2003, dirigidas à Comissão, a Regione Siciliana contestou o cálculo do montante dos juros de mora correspondentes às quatro notas de débito acima referidas, alegando que a Comissão devia ter procedido, oficiosamente, a uma compensação entre os montantes devidos e os pedidos de pagamento intermédios do FEDER relativos ao programa operacional regional «Sicília 2000‑2006» (a seguir «POR Sicília»), o que, na sua opinião, teria permitido evitar ou interromper a aplicação dos referidos juros de mora.

8        Por carta de 6 de Outubro de 2003, dirigida à Regione Siciliana, com cópia para as autoridades italianas, o contabilista da Comissão tomou posição sobre as questões suscitadas pela Regione Siciliana. Observou, assim, que, no que respeita ao período compreendido entre o termo dos prazos de pagamento das notas de débito e 1 de Janeiro de 2003 – data da entrada e vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1) – desde logo a regulamentação em vigor [nomeadamente o artigo 49.° do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356, p. 1; EE 01 F2, p. 90), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.° 762/2001 (JO L 111, p. 1), no que diz respeito à separação das funções de auditoria interna e de controlo financeiro ex ante] impunha aos beneficiários de ajudas comunitárias a obrigação de pagar juros de mora em caso de repetição do indevido a favor da Comunidade. Além disso, o contabilista da Comissão explicou que a compensação reclamada pela recorrente só foi expressamente prevista como modo de cobrança de créditos depois da entrada em vigor do Regulamento n.° 1605/2002, e que iam ser dadas instruções para que os juros sobre as notas de débito em questão fossem imputados no montante previsto a favor da República Italiana para pagamentos relativos à recorrente.

9        Por carta de 24 de Outubro de 2003, enviada à Regione Siciliana, com cópia para as autoridades italianas, o contabilista da Comissão explicou que se procederia a uma compensação entre certos créditos e débitos da Comissão. Estes créditos eram constituídos pelo montante da nota de débito n.° 3240504102, de 24 de Outubro de 2003, respeitante à contribuição do FEDER relativa às obras de urbanização e das estruturas conexas na zona industrial de Porto Empedocle (a seguir «contribuição ‘Porto Empedocle’»), ou seja um montante de 7 704 723 euros, e da nota de débito n.° 3240409358, de 19 de Dezembro de 2002 (contribuição «barragem no Gibbesi»), ou seja, 39 040 266,10 euros, bem como pelos juros de mora relativos à nota de débito n.° 3240406591, de 25 de Setembro de 2002 (contribuição «auto‑estrada Messina‑Palermo»), ou seja 2 581 947,74 euros, à nota de débito n.° 3240304871, de 3 de Agosto de 2001, (contribuição «Aragona Favara»), ou seja 288 931,82 euros e à nota de débito n.° 3240303927, de 27 de Junho de 2001 (contribuição «planície da Catânia»), ou seja, 122 876,18 euros. As dívidas em questão respeitavam, por seu lado, a um pedido de pagamento relativo à Decisão C (2000) 2346 da Comissão, de 8 de Agosto de 2000, que concedia uma contribuição do FEDER no âmbito do POR Sicília, no montante total de 50 335 454,98 euros.

10      Tal como tinha indicado na sua carta de 24 de Outubro de 2003, a Comissão procedeu, em 7 de Novembro de 2003, à compensação dos créditos e débitos acima referidos. De igual modo, por carta de 20 de Novembro de 2003, a Comissão anunciou às autoridades italianas que iria proceder à compensação do montante devido pela República Italiana a título de juros relativos à nota de débito n.° 3240409358 (contribuição «barragem no Gibbesi»), ou seja 1 880 126,91 euros. Esta compensação foi efectuada em 3 de Dezembro de 2003.

 Tramitação processual e pedidos das partes

11      Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4, 12, 11 e 24 de Dezembro de 2003, a recorrente interpôs os presentes recursos.

12      Por despacho do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2004, os presentes processos foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão, em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo deste Tribunal.

13      Por despacho de 12 de Janeiro de 2006, o Tribunal de Primeira Instância suspendeu a instância nos presentes processos apensos até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C‑417/04 P, Regione Siciliana/Comissão, em aplicação do artigo 54.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, do artigo 77.°, alínea a), e do artigo 78.° do Regulamento de Processo o Tribunal de Primeira Instância. Por despacho de 11 de Setembro de 2006, o Tribunal de Primeira Instância suspendeu novamente a instância pelos mesmos motivos, até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C‑15/06 P, Regione Siciliana/Comissão.

14      No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.°, n.° 3, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo, as partes foram convidadas, nomeadamente, a apresentar observações escritas sobre a incidência sobre os presentes processos dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2006, Regione Siciliana/Comissão (C‑417/04 P, Colect., p. I‑3881), e de 22 de Março de 2007, Regione Siciliana/Comissão (C‑15/06 P, Colect., p. I‑2591). As partes deram cumprimento a estes pedidos.

15      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        anular a carta da Comissão de 6 de Outubro de 2003, na medida em que diz respeito às modalidades de recuperação dos montantes pagos pelo FEDER pela contribuição «barragem no Gibbesi», bem como os actos prévios e derivados (processo T‑392/03) ;

–        anular a carta da Comissão de 6 de Outubro de 2003, na parte que diz respeito às modalidades de recuperação dos montantes pagos pelo FEDER pelas contribuições «Aragona Favara» e «planície da Catânia», bem como os actos prévios e derivados, incluindo, nomeadamente, a carta da Comissão de 13 de Agosto de 2003 e a de 14 de Agosto de 2003 (a seguir «carta de 14 de Agosto de 2003») (processo T‑408/03);

–        anular a carta da Comissão de 6 de Outubro de 2003, na medida em que diz respeito às modalidades de recuperação dos montantes pagos pelo FEDER pela contribuição «auto‑estrada Messina‑Palermo», bem como os actos prévios e derivados, incluindo a nota de débito n.° 3240406591 da Comissão de 25 de Setembro de 2002 (processo T‑414/03);

–        anular a carta da Comissão de 24 de Outubro de 2003, relativa à compensação entre créditos e débitos da mesma, no que respeita às contribuições «Porto Empedocle», «barragem no Gibbesi», «auto‑estrada Messina‑Palermo», «Aragona Favara» e «planície da Catânia», bem como os actos prévios e derivados (processo T‑435/03);

–        condenar a Comissão nas despesas.

16      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        julgar os recursos inadmissíveis;

–        a título subsidiário, negar provimento aos recursos;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

17      Nos termos do artigo 113.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode, a todo o tempo, mesmo oficiosamente, ouvidas as partes, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais de ordem pública, decidindo nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 114.° do mesmo regulamento.

18      Por força do artigo 114.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal.

19      No caso em apreço, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos, no que respeita à admissibilidade dos recursos, e decide que não há que ouvir as explicações orais das partes a este respeito. Também não deve ser deferido o pedido da recorrente de abertura da fase oral, em razão da importância económica do processo e das questões de princípio suscitadas, uma vez que este pedido respeita apenas ao mérito dos litígios.

 Quanto à nota de débito de 25 de Setembro de 2002 e às cartas de 13 e 14 de Agosto de 2003 (processos T‑408/03 e T‑414/03)

 Argumentos das partes

20      A Comissão alega que os actos em questão foram formalmente dirigidos ao ministério italiano competente e que só foram enviados à recorrente para informação. Sustenta que estes actos não podem dizer directamente respeito à recorrente e que só a República Italiana poderia pedir a sua anulação.

21      A Comissão sustenta, além disso, que as petições não indicam de modo algum as razões pelas quais a recorrente considera que estes actos são ilegais, violando, assim, o artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.° do mesmo estatuto, bem como o artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Por fim, a Comissão rejeita a tese da recorrente segundo a qual as cartas de 13 e 14 de Agosto de 2003 não constituem actos autónomos em relação à carta de 6 de Outubro de 2003, e sustenta que tais cartas são apenas a consequência lógica da falta de pagamento pontual, por parte da República Italiana, dos montantes indicados nas notas de débito n.° 3240304871, de 3 de Agosto de 2001, e n.° 3240303927, de 27 de Junho de 2001.

22      Por fim, a Comissão sustenta que os pedidos de anulação dos actos de 25 de Setembro de 2002 e de 13 e 14 de Agosto de 2003 devem ser julgados inadmissíveis, por terem sido apresentados após o prazo de dois meses e dez dias previsto para este efeito. Assim, no que respeita aos dois últimos actos, a recorrente recebeu estes actos, tal como resulta dos carimbos apostos pela presidência da Regione Siciliana, em 22 ou 26 de Agosto de 2003, ao passo que a petição no processo T‑408/03 foi apresentada em 12 de Dezembro de 2003.

23      A recorrente observa que os actos em questão não podem ser considerados actos autonomamente impugnáveis. Alega, porém, que os mesmos não tinham qualquer fundamentação e que foi só na carta de 6 de Outubro de 2003 que a Comissão explicou a sua posição. Consequentemente, o primeiro acto que podia ser utilmente impugnado era, precisamente, esta carta de 6 de Outubro de 2003. Além disso, a não indicação dos fundamentos dos pedidos de anulação dos actos em questão era uma consequência evidente e lógica do facto de os mesmos não gozarem de plena autonomia e de só serem impugnáveis se forem lidos no contexto da carta de 6 de Outubro de 2003, que expõe o seu conteúdo e a sua base jurídica.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

24      A título preliminar, há que observar que não é possível determinar claramente, tendo em conta os pedidos da recorrente no processo T‑408/03, se o seu recurso respeita às notas de débito n.° 3240304871, de 3 de Agosto de 2001, relativa à contribuição «Aragona Favara», e n.° 3240303927, de 27 de Junho de 2001, relativa à contribuição «planície da Catânia», ou às cartas de 13 e 14 de Agosto de 2003, relativas aos juros de mora devidos pela falta de pagamento pontual dos montantes indicados nessas notas de débito. Porém, esta circunstância é irrelevante para efeitos da admissibilidade dos presentes recursos.

25      Resulta, com efeito, do exame destes quatro actos, bem como da nota de débito n.° 3240406591, de 25 de Setembro de 2002, relativa à contribuição «auto‑estrada Messina‑Palermo», e das cartas de 14 de Agosto de 2003, sobre a imputação dos juros de mora em razão do pagamento tardio do montante reclamado na nota de débito n.° 3240304871, de 3 de Agosto de 2001, relativa à contribuição «Aragona Favara», e de 13 de Agosto de 2003, sobre a imputação dos juros de mora em razão do pagamento tardio do montante reclamado na nota de débito n.° 3240303927, de 27 de Junho de 2001, relativa à contribuição «planície da Catânia», que foram dirigidas à República Italiana, e só foram enviadas à recorrente para informação, que os mesmos se limitam a executar as decisões anteriores da Comissão, de suprimir ou encerrar as contribuições em questão. Com efeito, desde logo, estas decisões de supressão e de cobrança previam que as modalidades de restituição dos adiantamentos indevidamente recebidos seriam indicadas nas notas de débito a enviar às autoridades italianas pelo contabilista da Comissão, e a própria recorrente admite que estas notas não têm alcance decisório e resultam directamente das decisões de supressão das contribuições.

26      Assim, por um lado, as notas de débito n.° 3240304871, de 3 de Agosto de 2001, relativa à contribuição «Aragone Favara», n.° 3240303927, de 27 de Junho de 2001, relativa à contribuição «planície da Catânia» e n.° 3240406591, de 25 de Setembro de 2002, relativa à contribuição «auto‑estrada Messina‑Palermo», não contêm disposição alguma que intima a República Italiana a proceder à recuperação, junto da recorrente, dos montantes indevidamente pagos. Como tal, nada permite concluir que a República Italiana não podia decidir suportar ela própria o encargo dos reembolsos a efectuar ao FEDER (v., neste sentido, o acórdão de 2 de Maio de 2006, Regione Siciliana/Comissão, já referido, n.° 26).

27      Por outro lado, não se pode considerar que as cartas de 13 e 14 de Agosto de 2003 digam directamente respeito à recorrente. Com efeito, estas cartas foram enviadas à República Italiana, com cópia para a recorrente, e visam reclamar o pagamento de juros de mora pelo facto de terem sido ultrapassados os prazos de pagamento previstos nas notas de débito correspondentes. Consequentemente, estas cartas constituem apenas a consequência lógica da falta de pagamento pontual, por parte da República Italiana, dos montantes indicados nas notas de débito nos 3240304871, de 3 de Agosto de 2001, e 3240303927, de 27 de Junho de 2001.

28      À luz destas considerações, há que julgar inadmissíveis os recursos nos processos T‑408/03 e T‑414/03, na parte que diz respeito à anulação das notas de débito de 25 de Setembro de 2002 e das cartas de 13 e 14 de Agosto de 2003, não sendo necessário que o Tribunal se pronuncie sobre os outros fundamentos de inadmissibilidade suscitados pela Comissão.

 Quanto à carta de 6 de Outubro de 2003, relativa ao cálculo dos juros de mora e à falta de compensação oficiosa (processos T‑392/03, T‑408/03 e T‑414/03)

 Argumentos das partes

29      A Comissão considera que o pedido de anulação da carta de 6 de Outubro de 2003 é inadmissível dado que, embora esta carta tenha sido dirigida à recorrente, não tem qualquer incidência directa sobre a situação jurídica da recorrente, não podendo, portanto, dizer‑lhe directamente respeito. Com efeito, esta carta suscita questões tais como o cálculo dos juros de mora sobre as notas de débito da Comissão e o recurso à compensação, que se referem a créditos de que eram titulares a Comissão, por um lado, e a República Italiana, por outro. A decisão impugnada só produziria efeitos jurídicos sobre a recorrente se esta fosse obrigada, por força dessa decisão, a reembolsar efectivamente o montante em questão.

30      Ora, segundo a Comissão, os eventuais efeitos prejudiciais da carta de 6 de Outubro de 2003 respeitavam apenas à República Italiana e não à recorrente, que só podia sofrer um prejuízo em resultado de tal carta se as autoridades deste Estado, através de uma intervenção específica e autónoma, a obrigassem a reembolsar as quantias de que este último seja devedor à Comissão. O facto de a carta de 6 de Outubro de 2003 ter sido formalmente dirigida à recorrente enquadra‑se, de resto, numa prática de gestão transparente, aberta e simplificada das posições contabilísticas comunitárias, uma vez que a recorrente participou em diversas reuniões relativas a estas contribuições. Finalmente, só a República Italiana poderia ter pedido a anulação da carta de 6 de Outubro de 2003 e não a recorrente, que não era titular dos créditos que pretende invocar.

31      Além disso, a Comissão sustenta que a carta de 6 de Outubro de 2003 não constitui um acto impugnável na acepção do artigo 230.° CE. Recorda que, para poder ser objecto de recurso de anulação, o acto em questão deve ser objectivamente destinado a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros e poder, consequentemente, ter incidência imediata sobre os seus interesses, alterando, assim, de forma caracterizada a sua situação jurídica. Estes requisitos não estão preenchidos no caso de um acto através do qual a Comissão se limita a expor a interpretação que tenciona adoptar na aplicação de uma disposição de um regulamento – no caso presente, quanto à obrigação de pagamento de juros de mora sobre as notas de débito e à compensação como método de cobrança de créditos. Os interesses de terceiros só poderiam ser realmente lesados por medidas que fossem efectivamente adoptadas em aplicação da orientação previamente enunciada em tal acto, tais como um pedido de pagamento de juros de mora sobre as notas de débito ou a recusa efectiva de recorrer à compensação para a extinção das dívidas, em aplicação dos critérios enunciados na carta de 6 de Outubro de 2003 (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1988, Reino Unido/Comissão, 114/86, Colect., p. 5289, n.os 12 e 13).

32      Por fim, no que respeita ao processo T‑392/03, a Comissão alega também que o recurso é inadmissível em razão da falta de interesse da recorrente em obter a anulação da carta de 6 de Outubro de 2003. A Comissão observa que esta nota não respeita de modo algum à contribuição «barragem no Gibbesi». Ora, o recurso no processo T‑392/03 visa apenas as modalidades de pagamento da nota de débito correspondente a esta contribuição. Como tal, não existe qualquer relação entre o objecto do recurso e a carta de 6 de Outubro de 2003. A Comissão invoca, a este respeito, o acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1977, Société pour l’exportation des sucres/Comissão (88/76, Colect., p. 249, Recueil, p. 709), o despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2004, Países Baixos/Comissão (C‑164/02, Colect., p. I‑1177, n.os 18 e 24), e o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 1999, Unione provinciale degli agricoltori di Firenze e o./Comissão (T‑78/98, Colect., p. II‑1377).

33      A recorrente alega que não actua como sujeito distinto da República Italiana, mais como entidade territorial deste Estado, destinatária específica das contribuições em questão. Alega também que a carta de 6 de Outubro de 2003 lhe foi formalmente dirigida e lhe diz directa e individualmente respeito, uma vez que existe um nexo de causalidade manifesto entre a sua situação individual e o acto adoptado. Esta carta responde, assim, à sua carta de 22 de Setembro de 2003, dirigida à Comissão, em que tinha contestado o cálculo do montante dos juros de mora. A recorrente invoca também o artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161, p. 1), que estabelece o princípio da «parceria» entre a Comissão e as autoridades nacionais e regionais. Insiste, além disso, nas referências que lhe são feitas pelo Regulamento (CEE) n.° 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 5), e nas decisões de concessão das contribuições em questão, bem como na sua correspondência oficial com a Comissão. A recorrente sustenta também que a República Italiana não dispunha de qualquer poder discricionário no que respeita às decisões relativas aos financiamentos ora em litígio.

34      Por outro lado, a recorrente sustenta que a carta de 6 de Outubro de 2003 não constitui uma mera expressão da posição geral adoptada pela Comissão face a um determinado tipo de problemas, completando, pelo contrário, a fundamentação das notas de débito previamente emitidas. Segundo a recorrente, a carta em questão constitui, assim, um acto explicativo com o conteúdo de um acto jurídico, através do qual a Comissão enuncia, pela primeira vez, os fundamentos de facto e de direito em que se baseiam as diferentes notas de débito emitidas. Esta carta constitui, portanto, potencialmente, um acto lesivo, uma vez que confere carácter certo aos débitos declarados e exclui que os mesmos resultem de erros ou de vicissitudes processuais.

 Apreciação do Tribunal

35      A carta de 6 de Outubro de 2003 pronuncia‑se sobre duas questões suscitadas pela recorrente numa reunião de 12 de Setembro de 2003 e numa carta de 22 de Setembro de 2003, relativas à imputação de juros de mora sobre as notas de débito n.° 3240303927, de 27 de Junho de 2001 (contribuição «planície da Catânia»), n.° 3240304871, de 31 de Agosto de 2008 (contribuição «Aragona Favara»), e n.° 32404006591, de 25 de Setembro de 2002 (contribuição «auto‑estrada Messina‑Palermo»).

36      Ora, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, constituem actos susceptíveis de recurso de anulação na acepção do artigo 230.° CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos de molde a afectar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a situação jurídica deste (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, Recueil, p. 2639, n.° 9, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑10/92 a T‑12/92 e T‑15/92, Colect., p. II‑2667, n.° 28).

37      No caso em apreço, a carta de 6 de Outubro de 2003 não produziu tais efeitos jurídicos vinculativos de molde a afectar os interesses da recorrente. Com efeito, no que respeita à primeira questão suscitada pela recorrente, a Comissão limita‑se a precisar as normas comunitárias em vigor relativas ao cálculo dos juros de mora para o período compreendido entre as datas de vencimento das notas de débito em questão e 1 de Janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo regulamento financeiro comunitário, o Regulamento n.° 1605/2002. Consequentemente, a carta de 6 de Outubro de 2003 não constitui, em si, um pedido de pagamento de juros de mora nem procede ao seu cálculo concreto.

38      Nesta carta de 6 de Outubro de 2003 a Comissão explica por que razão não procedeu oficiosamente a uma compensação entre os créditos indicados nas notas de débito em causa e os pagamentos destinados à República Italiana, cujo beneficiário final seria a recorrente. A Comissão observa assim, em primeiro lugar, que só novo regulamento financeiro comunitário é que esta compensação foi explicitamente prevista como forma de cobrança de créditos. Em segundo lugar, salienta que, no que respeita aos pagamentos posteriores à entrada em vigor do referido regulamento, os juros de mora devidos pela República Italiana não tiveram origem na falta de compensação através do pagamento feito em 2003, mas no não reembolso dos montantes devidos desde a data do seu vencimento. Consequentemente, na sua carta de 6 de Outubro de 2003, a Comissão não adoptou nenhuma decisão, mas limitou‑se a justificar por que razão não procedeu anteriormente a uma compensação que teria, eventualmente, evitado ou interrompido o pagamento de juros de mora.

39      Além disso, há que observar que resulta da carta de 6 de Outubro de 2003 que os juros de mora em questão eram devidos pela República Italiana, a quem eram dirigidas as notas de débito correspondentes. De igual modo, os créditos em relação aos quais a compensação podia ser feita eram pagamentos destinados à República Italiana, embora a recorrente fosse o destinatário final. Ora, a República Italiana podia decidir tomar a seu cargo o reembolso do capital e dos juros ao FEDER, assumindo‑o com fundos próprios sem o repercutir sobre a recorrente (v., neste sentido, o acórdão de 2 de Maio de 2006, Regione Siciliana/Comissão, já referido, n.° 26). Assim, de qualquer modo, a carta de 6 de Outubro de 2003 não dizia directamente respeito à recorrente.

40      À luz destas considerações, há que julgar inadmissíveis os recursos nos processos T‑392/03, T‑408/03 e T‑414/03, na medida em que têm por objecto a anulação da carta de 6 de Outubro de 2003.

 Quanto à carta de 24 de Outubro de 2003, relativa à compensação (processo T‑435/03)

 Argumentos das partes

41      A Comissão sustenta que o pedido de anulação da carta de 24 de Outubro de 2003 é inadmissível, invocando, no essencial, os mesmos argumentos que os invocados em apoio da sua posição sobre os pedidos de anulação da carta de 6 de Outubro de 2003 (v. n.os 29 e seguintes, supra). Sustenta, nomeadamente, que, embora a carta de 24 de Outubro de 2003 seja dirigida à recorrente, não tem qualquer incidência directa sobre a situação jurídica desta e não pode, portanto, dizer‑lhe directamente respeito. Observa, além disso, que só a República Italiana é titular das posições devedores relativas às contribuições «auto‑estrada Messina‑Palermo», «barragem no Gibbesi», «Porto Empedocle», «Aragona Favara» e «planície da Catânia». A recorrente só poderia sofrer um prejuízo em resultado da nota em causa se as autoridades italianas, através de uma intervenção específica e autónoma, a obrigassem a reembolsar as quantias que este Estado devia à Comissão.

42      A recorrente contesta a sua pretensa falta de legitimidade para agir, invocando argumentos idênticos aos invocados em apoio da admissibilidade dos pedidos de anulação da carta de 6 de Outubro de 2003 (v. n.os 33 e 34, supra).

 Apreciação do Tribunal

43      Há que observar que, embora a tenha sido dirigida à recorrente e, para informação, ao Ministério da Economia e das Finanças italiano, carta de 24 de Outubro de 2003 diz respeito, porém, a uma série de créditos da Comissão sobre a República Italiana relativos à supressão das cinco contribuições do FEDER acima referidas.

44      No âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal pediu às partes que identificassem os titulares dos diferentes débitos e créditos em questão e, no caso de um destes titulares ser a República Italiana, que precisassem se os referidos montantes estavam afectos, em qualquer caso, à recorrente, ou se esta podia deles dispor livremente para financiar projectos diferentes dos respeitantes a esta região. Nas observações apresentadas em resposta às questões do Tribunal, a Comissão precisou que as dívidas em relação às quais a compensação devia ser feita respeitavam a um pedido de pagamento referente à Decisão C (2000) 2346 da Comissão, de 8 de Agosto de 2000, que concedia uma contribuição do FEDER no âmbito do POR Sicília, cujo destinatário era a República Italiana. A Comissão precisou também que o titular da conta sobre a qual tinham sido feitas as operações de compensação referidas na carta de 24 de Outubro de 2003 era o Ministério da Economia e das Finanças italiano. A recorrente parece confirmar esta última indicação, alegando, porém, que o papel da República Italiana era apenas o de intermediação, supervisão e controlo e que os montantes em questão tinham uma «finalidade regional» e lhe eram, portanto, devidos.

45      Há também que recordar que a República Italiana dispunha de um poder discricionário e podia, portanto, decidir não reclamar à recorrente o reembolso, total ou parcial, dos montantes indicados na carta de 24 de Outubro de 2003, tanto no que respeita ao capital como os juros de mora (v., neste sentido, o acórdão de 2 de Maio de 2006, Regione Siciliana, já referido, n.° 26).

46      Assim, embora a carta de 24 de Outubro de 2003 tivesse sido formalmente dirigida à recorrente, o destinatário efectivo da decisão sobre a compensação era, a realidade, a República Italiana. Ora, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça atrás referida (acórdãos de 2 de Maio de 2006 e de 22 de Março de 2007, Regione Siciliana/Comissão), não se pode considerar que esta decisão diz directamente respeito à recorrente.

47      Consequentemente, há que julgar inadmissível o recurso no processo T‑435/03.

 Quanto aos pedidos de anulação de actos prévios e derivados (processos T‑392/03, T‑408/03, T‑414/03 e T‑435/03)

48      Uma vez que o objecto dos pedidos de anulação de todos os «actos prévios e derivados» não é suficientemente preciso, os referidos pedidos devem ser rejeitados, em aplicação do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo (v., neste sentido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Novembro de 2004, Cantina sociale di Dolianova e o./Comissão, T‑166/98, Colect., p. II‑3991, n.° 79).

49      Resulta de todas as considerações anteriores que os presentes recursos devem ser julgados inadmissíveis na sua totalidade.

 Quanto às despesas

50      Nos termos do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

ordena:

1)      Os recursos são julgados inadmissíveis.

2)      A Regione Siciliana é condenada nas despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 25 de Setembro de 2008.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      I. Pelikánová


* Língua do processo: italiano.