Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso Administrativo n.° 2 de A Coruña – Espanha) – Compañía de Tranvías de La Coruña, SA / Ayuntamiento de A Coruña
(Processo C-45/19) 1
«Reenvio prejudicial – Regulamento (CE) n.o 1370/2007 – Serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros – Artigo 8.o – Regime transitório – Artigo 8.o, n.o 3 – Termo dos contratos de serviços públicos – Cálculo da duração máxima dos contratos fixada em 30 anos – Determinação da data a partir da qual a duração máxima de 30 anos começa a correr»
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Contencioso Administrativo n.° 2 de A Coruña
Partes no processo principal
Recorrente: Compañía de Tranvías de La Coruña, SA
Recorrido: Ayuntamiento de A Coruña
Dispositivo
O artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a duração máxima de 30 anos prevista nesta disposição, para os contratos visados no artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), deste regulamento, começa a correr na data da entrada em vigor do referido regulamento.
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1 JO C 155, de 6.5.2019.