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Recurso interposto em 17 de outubro de 2012 - British Telecommunications / Comissão

(Processo T-456/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: British Telecommunications plc (Londres, Reino Unido) (representantes: J. Rivas Andrés e G. van de Walle de Ghelcke, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia de 12 de junho de 2012, no processo de auxílios de Estado SA.33540 (2012/N) - United Kingdom City of Birmingham - Digital District NGA Network; e

Condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de que

a Comissão violou o artigo 107.º, n.º 3, alínea c), TFUE e o n.º 35 das Orientações sobre Banda Larga ao não ter analisado se o objetivo do auxílio estava bem definido;

Segundo fundamento, relativo ao facto de que

a Comissão não apreciou a proporcionalidade da medida proposta nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea c, TFUE e dos n.os 51 e 79 das Orientações sobre Banda Larga e devia ter iniciado o procedimento formal de investigação;

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que

a Comissão devia ter iniciado o procedimento formal de investigação porque o auxílio proposto tem efeitos em mercados distintos do mercado de NGA (Redes de Acesso de Nova Geração), onde não há distorção da concorrência e não foram analisados pela Comissão;

Quarto fundamento, relativo ao facto de que

ao exigir que o operador selecionado "se[ja] compatível com os diferentes tipos de acesso à rede suscetíveis de serem solicitados pelos operadores" a decisão recorrida elimina o "efeito de incentivo" e é incompatível com as Orientações sobre Banda Larga e com o artigo 107.º, n.º 3, alínea c), TFUE;

Quinto fundamento, relativo ao facto de que

ao autorizar a utilização do auxílio de Estado para duplicação de redes de circuitos alugados preexistentes na zona pertinente, a Comissão violou o artigo 107.º, n.º 3, alínea c), TFUE e as Orientações sobre Banda Larga;

Sexto fundamento, relativo ao facto de que

ao exigir que a nova rede "se[ja] compatível com os diferentes tipos de acesso à rede suscetíveis de serem solicitados pelos operadores", a decisão recorrida é desproporcionada e inconsistente com o quadro regulatório comunitário para as comunicações eletrónicas;

Sétimo fundamento, relativo ao facto de que

a decisão recorrida está viciada por erros de facto e por erros manifestos de apreciação e a Comissão infringiu as suas obrigações relativas à investigação preliminar ao não apresentar os fundamentos adequados em que baseou a decisão recorrida;

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1 - Comunicação da Comissão - Orientações comunitárias relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO 2009 C 235, p. 7)