Recurso interposto em 18 de outubro de 2012 - Stromberg Menswear / IHMI - Leketoly Stormberg Inter (STORMBERG)
(Processo T-457/12)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Stromberg Menswear Ltd (Leeds, Reino Unido) (Representantes: A. Tsoutsanis, lawyer, e C. Tulley, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Leketoy Stormberg Inter AS (Kristiansand S, Noruega)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de agosto de 2012, no processo R 428/2012-4;
Alterar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de agosto de 2012 no processo R 428/2012-4 e julgar procedente o pedido de restitutio in integrum, e a) em primeiro lugar, anular a decisão do IHMI de permitir a transformação, ou b) a título subsidiário, permitir à Stromberg Menswear recorrer da decisão do IHMI de permitir a transformação e remeter o recurso à Câmara de Recurso; e
Condenar o IHMI no pagamento de todas as despesas efetuadas pela Stromberg Menswear relativamente ao processo na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de extinção: marca nominativa "STORMBERG", para produtos e serviços da classe 25 - registo de marca comunitária n.° 2557155
Titular da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Parte que pede a extinção da marca comunitária: a recorrente
Decisão da Divisão de Anulação: declarou terminado o processo de anulação na sequência da renúncia do titular da marca controvertida
Decisão da Câmara de Recurso: julgou o recurso indamissível
Fundamentos invocados:
Violação dos artigos 57.° a 60.° do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho e da Regra 48, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 2868/95 da Comissão;
Violação do artigo 81.° do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho;
Violação do artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho;
____________