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Recurso interposto em 5 de Março de 2010 - Acron OAO / Conselho da União Europeia

(Processo T-118/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Acron OAO (Representante: B.Evtimov, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 1251/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.° 1911/2006 1, na medida em que lesa a recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, dividido em três argumentos.

Considera que as instituições da União violaram os artigos 1.° e 2.°do regulamento de base, bem como o artigo 11.°, n.° 9, do Regulamento n.° 384/96, conjugado com o artigo 2.° do regulamento de base 2, cometendo uma série de erros manifestos de apreciação, com base nos quais determinaram um valor normal artificialmente inflacionado e, por isso, concluíram, injustificadamente, pela verificação de uma prática de dumping.

Como primeiro argumento, a recorrente contesta a razão de ser do ajustamento do preço do gás. Defende que as instituições incorreram num erro de direito e violaram o artigo 2.°, n.os 3 e 5, do regulamento de base, ao não considerarem a maior parte do custo de produção no país de origem e ou um erro de facto ao aplicarem uma metodologia económica não comercial para determinarem a maior parte do valor normal da recorrente.

Como segundo argumento, discorda do método utilizado no ajustamento do preço do gás. Considera que, uma vez decidido avançar no sentido do ajustamento, a Comissão violou a segunda parte do artigo 2.°, n.°5, segundo período, do regulamento de base, e ou cometeu um erro manifesto de apreciação, fundamentando insuficientemente a sua decisão, ao fazê-lo com base no preço do gás russo em Waidhaus, Alemanha, bem como ao ignorar a existência de um cartel de repartição de mercado, já punido, relativo ao gás russo proveniente via Waidhaus e ao não deduzir 30% do direito de exportação russo ao respectivo gás e, ainda, ao ajustar para reflectir o custo local de distribuição.

Como terceiro argumento, a recorrente contesta a determinação da margem de lucro incluída no valor normal calculado. Considera que a margem de lucro determinada pelas instituições e adicionada ao custo de produção para chegar ao valor normal calculado da recorrente, nas conclusões do regulamento impugnado, viola o artigo 2.°, n.os 3 e 6, alínea c) do regulamento de base e é manifestamente desproporcionada, para além de padecer de erro manifesto de apreciação. Além disso, a margem de lucro assim determinada afasta-se significativamente, e ao arrepio do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, do lucro e metodologia para o valor normal calculado utilizados no inquérito inicial que conduziu ao direito em apreciação.

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1 - Regulamento de Execução (UE) n.° 1251/2009, de 18 de Dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.° 1911/2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Rússia (JO L 338, p. 5).

2 - Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).