Language of document : ECLI:EU:F:2009:133

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

29 de Setembro de 2009

Processo F‑64/09

Kay Labate

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Segurança social – Seguro de acidentes e doenças profissionais – Doença profissional – Acção por omissão – Incompetência do Tribunal – Remessa ao Tribunal de Primeira Instância»

Objecto: Recurso, interposto nos termos do artigo 232.° CE, em que K. Labate pede nomeadamente: que se declare que a Comissão se absteve ilegalmente de agir, na acepção do artigo 232.° CE; que seja ordenado à Comissão que tome medidas para se conformar com o despacho do Tribunal da Função Pública de 1 de Fevereiro de 2008, Labate/Comissão (F‑77/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000); que seja atribuído ao presente processo o tratamento prioritário apropriado e seja proferido um acórdão no prazo de seis semanas; que seja ordenada qualquer outra medida que se demonstre ser necessária; que a Comissão seja condenada nas despesas.

Decisão: O recurso registado sob a referência F‑64/09, Labate/Comissão, é remetido ao Tribunal de Primeira Instância. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

Funcionários – Recurso – Acção por omissão – Incompetência do Tribunal da Função Pública

(Artigos 232.° CE e 236.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.º)

Um recurso que não se destina à anulação de um acto lesivo, mas a que o juiz declare que a instituição se absteve ilegalmente de agir, que foi precedido de um processo de convite a agir previsto no artigo 232.° CE e que está claramente apresentado como baseado no artigo 232.° CE, é uma acção por omissão que, nos termos do artigo 225.°, n.° 1, primeiro parágrafo, CE e do artigo 51.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, é da competência do Tribunal de Primeira Instância.

Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de o litígio em causa ter origem numa relação laboral entre uma instituição e uma pessoa visada no Estatuto e que se insere, por esse facto, no campo de aplicação do artigo 236.° CE.

A questão de saber se, num litígio como este, o recorrente é admitido a intentar uma acção por omissão, dado que dispõe, nos termos dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, da possibilidade de contestar a inacção do administrador através de um recurso de uma decisão tácita de indeferimento de um pedido, só pode ser decidida pelo juiz que tem competência para decidir da acção por omissão, isto é, o Tribunal de Primeira Instância, e não pelo Tribunal da Função Pública.

(cf. n.os 20 a 23)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 6 de Julho de 2009, Marcuccio/Comissão, T‑176/04 DEP, não publicado na Colectânea, n.os 23 a 27; 9 de Julho de 2009, Infeurope/Comissão, T‑176/08, não publicado na Colectânea, n.os 36 a 40