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Acórdão do Tribunal Geral de 30 de junho de 2016 – Al Matri/Conselho

(Processo T-545/13) 1

«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia – Medidas adotadas contra pessoas responsáveis por desvios de fundos públicos e contra pessoas e entidades associadas – Congelamento de fundos – Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos – Inclusão do nome do recorrente – Base factual insuficiente – Erro de facto – Erro de direito – Direito de propriedade – Liberdade de estabelecimento – Proporcionalidade – Direitos de defesa – Direito a uma proteção jurisdicional efetiva – Dever de fundamentação»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fahed Mohamed Sakher Al Matri (Doa, Catar) (representantes: M. Lester e B. Kennelly, barristers, e G. Martin, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e I Gurov, agentes)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28, p. 62), executada pela Decisão de Execução 2013/409/PESC do Conselho, de 30 de julho de 2013 (JO L 204, p. 52), pela Decisão 2014/49/PESC do Conselho, de 30 de janeiro de 2014 (JO L 28, p. 38) e pela Decisão (PESC) 2015/157 do Conselho, de 30 de janeiro de 2015 (JO L 26, p. 29) e, por outro, do Regulamento (UE) n.° 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 31, p. 1) executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 735/2013 do Conselho, de 30 de julho de 2013 (JO L 204, p. 23) pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 81/2014 do Conselho, de 30 de janeiro de 2014 (JO L 28, p. 2), e pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 147/2015 do Conselho, de 30 de janeiro de 2015 (JO L 26, p. 3), na medida em que são aplicáveis ao recorrente

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

Fahed Mohamed Sakher Al Matri suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

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1 JO C 359, de 7.2.2013.