Language of document : ECLI:EU:T:2024:223

Processo T654/22

(publicação por excertos)

M&T 1997, a.s.

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

 Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 10 de abril de 2024

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa puxadores de portas e janelas — Desenho ou modelo anterior — Causa de nulidade — Caráter singular — Artigo 25.°, n.° 1, alínea b), e artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 6/2002»

1.      Desenhos ou modelos comunitários – Causas de nulidade – Falta de caráter singular – Desenho ou modelo que não causa no utilizador informado uma impressão global diferente da causada pelo desenho ou modelo anterior – Critérios de apreciação – Liberdade do criador

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 6.°, n.os 1 e 2, e 25.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 19, 34, 51)

2.      Desenhos ou modelos comunitários – Causas de nulidade – Falta de caráter singular – Desenho ou modelo que não causa no utilizador informado uma impressão global diferente da causada pelo desenho ou modelo anterior – Utilizador informado – Conceito

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 6.°, n.° 1, e 25.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 25, 26)

3.      Desenhos ou modelos comunitários – Causas de nulidade – Falta de caráter singular – Desenho ou modelo que não causa no utilizador informado uma impressão global diferente da causada pelo desenho ou modelo anterior – Apreciação global de todos os elementos apresentados pelo desenho ou modelo anterior

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 6.°, n.° 1, e 25.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 47, 48)

4.      Desenhos ou modelos comunitários – Causas de nulidade – Falta de caráter singular – Desenho ou modelo que não causa no utilizador informado uma impressão global diferente da causada pelo desenho ou modelo anterior – Determinação da impressão global tendo em conta o modo de utilização do produto – Repercussão das características visíveis do produto no conforto da sua utilização

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 6.°, n.° 1, e 25.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 49, 50)

5.      Desenhos ou modelos comunitários – Causas de nulidade – Falta de caráter singular – Desenho ou modelo que não causa no utilizador informado uma impressão global diferente da causada pelo desenho ou modelo anterior – Representação de puxadores de portas e janelas

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 6.° n.° 1, e 25.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 55‑60)

Resumo

No âmbito da anulação de uma decisão da Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (1), o Tribunal Geral destaca, neste acórdão, o princípio segundo o qual a impressão global causada no utilizador informado por um desenho ou modelo deve ser determinada tendo em conta o modo de utilização do produto em causa e a repercussão das características visíveis do produto no conforto da sua utilização.

Em 17 de novembro de 2012, o antecessor legal da M&T 1997, a.s., recorrente, pediu ao EUIPO o registo do desenho ou modelo comunitário que representa puxadores de portas e janelas (2). Em 23 de outubro de 2020, a VDS Czmyr Kowalik sp.k. apresentou um pedido de declaração de nulidade pela falta de caráter singular deste desenho ou modelo (3).

A Divisão de Anulação deferiu este pedido com o fundamento de que o desenho ou modelo controvertido não apresentava caráter singular.

Em seguida, a Câmara de Recurso negou provimento, pelo mesmo fundamento, ao recurso interposto dessa decisão, uma vez que o desenho ou modelo não causava uma impressão global diferente no utilizador informado da do desenho ou modelo anterior.

Apreciação do Tribunal Geral

Desde logo, o Tribunal Geral recorda que a impressão global causada no utilizador informado por um desenho ou modelo deve ser determinada tendo em conta a maneira como o produto em causa é normalmente utilizado, considerando o facto de a atenção do utilizador informado se centrar sobretudo nos elementos mais visíveis e mais importantes durante a utilização do produto. Assim, a importância das características visíveis do produto é apreciada com base na repercussão das mesmas não só na sua aparência mas também no conforto da sua utilização. Além disso, um grau elevado de liberdade do criador reforça a conclusão de que os desenhos ou modelos sem diferenças significativas produzem a mesma impressão global no utilizador informado e de que, consequentemente, o desenho ou modelo controvertido não apresenta caráter singular. Inversamente, um grau reduzido de liberdade do criador favorece a conclusão segundo a qual as diferenças suficientemente marcadas entre os desenhos ou modelos produzem uma impressão dissemelhante global no utilizador informado e, portanto, o desenho ou modelo controvertido apresenta caráter singular.

No que respeita aos desenhos ou modelos em conflito, o Tribunal Geral observa que quando o utilizador informado se aproxima do puxador de porta de suporte para o utilizar normalmente, vê‑o de cima. Por esta razão, os elementos mais visíveis do mesmo são os que correspondem às partes viradas para o exterior, a saber, as partes dianteira, lateral e superior do puxador. Ora, as diferenças na parte traseira, a saber, a curvatura dos rebordos e a forma da gola, serão também visíveis para o utilizador informado e não passarão despercebidas para este, tanto mais que a curvatura arredondada dos rebordos do desenho ou modelo controvertido apresenta um aspeto mais fino e liso em que o utilizador informado facilmente reparará. Além disso, as formas arredondadas e mais finas dos rebordos do desenho ou modelo controvertido constituem diferenças em relação ao desenho ou modelo anterior que serão entendidas pelo utilizador informado no sentido de que influenciam a manipulação do puxador e são, portanto, elementos importantes à luz da impressão global causada pelo desenho ou modelo controvertido. Com efeito, estes aspetos repercutem‑se no conforto da utilização do puxador, uma vez que correspondem às partes deste que entram diretamente em contacto com a mão do utilizador informado.

Tendo em conta estes elementos, bem como a elevada atenção do utilizador informado no caso em apreço, o Tribunal Geral considera que as diferenças quanto aos ângulos do suporte e da maçaneta não constituem elementos marginais nem variações menores de um único e mesmo desenho ou modelo. Com efeito, uma forma mais arredondada cria, em geral, uma estilização das linhas da gola e do suporte, o que tem uma incidência significativa tanto na aparência global como no conforto de utilização do puxador de porta, pelo que se trata de um elemento que chama a atenção do utilizador informado. Por conseguinte, embora a liberdade do criador seja elevada, o Tribunal Geral conclui que essas diferenças são suficientemente significativas para causar uma impressão global diferente dos desenhos ou modelos em conflito.


1      Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 29 de agosto de 2022 (processo R 29/2022‑3).


2      O desenho ou modelo foi registado enquanto produto da classe 08‑06, na aceção do Acordo que Estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais, assinado em Locarno, em 8 de outubro de 1968, conforme alterado.


3      Na aceção do artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).